TJRJ - 0824391-15.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:03
Recebidos os autos
-
25/09/2025 11:03
Juntada de Petição de termo de autuação
-
09/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de INDIOMAR GUARACIABA GOMES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/06/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INDIOMAR GUARACIABA GOMES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCELO TORRES DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0824391-15.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA DA SILVA ANCIAES IRMÃO/IRMÃ: INDIOMAR GUARACIABA GOMES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc.
IRACEMA DA SILVA ANCIÃES propõeação de obrigação de fazer com reparação de danos em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, alegando que vem sendo cobrada por contas de consumo de endereço que nunca residiu, sendo o imóvel de herança vendido a muitos anos, reclamando junto a ré apresentado certidão de ônus reais do imóvel sem êxito, vindo a ter seu nome negativado.
Pleiteia a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, declarara nulidade das cobranças e dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Decisão às fls. 38, deferindo a tutela e urgência para exclusão do nome.
Citada, a ré oferece contestação às fls. 42 e seguintes, alegando que a autora teve vínculo com a contestante, e agiu com omissão ao não requerer a troca de titularidade, e vem sendo beneficiada com o fornecimento de água sem pagamento, que não existe conduta ilícita, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Despacho às fls. 53, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
A hipótese é de relação de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a autora comprova que não reside no endereço do imóvel onde gera as contas de consumo com a certidão de ônus reais, o que torna a cobrança indevida e consequente conduta ilícita a negativação do nome por dívida e terceiros.
Cabe a ré, dado o conhecimento do real proprietário, transferir o débito para o mesmo, eximindo a autora de qualquer pagamento pelo serviço não utilizado.
A parte autora sofreu mácula em sua honra e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).” No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, para que seja cumprida na forma da súmula 144 do TJRJ, afastando-se a multa, declarar a inexistência da dívida e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, parágrafo único e art. 406 parágrafo 1º do CC.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC.
Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de maio de 2025.
ANTONIO ALVES CARDOSO JUNIOR Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
11/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0824391-15.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA DA SILVA ANCIAES IRMÃO/IRMÃ: INDIOMAR GUARACIABA GOMES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
DUQUE DE CAXIAS, 24 de março de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
24/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
À partes ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. -
25/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELO TORRES DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCELO TORRES DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCELO TORRES DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCELO TORRES DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806247-92.2024.8.19.0203
Jorge da Silva
Aloisio Mercadante
Advogado: Marcela Luzia Fogaca Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 17:40
Processo nº 0843263-80.2024.8.19.0203
Patrick Henrique Santos da Paixao
Banco C6 S.A.
Advogado: Isabel Cristina Andrade da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 14:17
Processo nº 0819286-62.2024.8.19.0202
Vinicius dos Santos Batista
Light S/A
Advogado: Jaqueline Moreira Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 17:45
Processo nº 0824545-35.2024.8.19.0203
Maria de Lourdes Delfino
Tim S A
Advogado: Hallana Belo Maia de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 13:48
Processo nº 0837048-88.2024.8.19.0203
Haloma Reis e Silva
Bojena Cosmeticos e Instituto de Beleza ...
Advogado: Joyce dos Santos Viana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 15:58