TJRJ - 0824391-15.2023.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:38
Baixa Definitiva
-
24/09/2025 10:57
Documento
-
23/09/2025 16:02
Documento
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824391-15.2023.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0824391-15.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00596601 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: IRACEMA DA SILVA ANCIAES ADVOGADO: MARCELO TORRES DOS SANTOS OAB/RJ-089243 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE ÁGUA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
IMÓVEL ALIENADO ANTES DA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1.
Configura-se relação de consumo entre a autora e a concessionária de serviços públicos, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, fundando-se na teoria do risco do empreendimento. 2.
A concessionária de abastecimento de água negativou indevidamente o nome da autora por débitos relacionados a imóvel que, conforme comprovado nos autos, já havia sido alienado anos antes da constituição dos débitos. 3.
A simples alegação de que os dados cadastrais foram repassados pela CEDAE não afasta a responsabilidade da ré, que foi quem efetivou a negativação. Ônus probatório da concessionária quanto à licitude da cobrança não cumprido. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito caracteriza abalo moral indenizável, nos termos da súmula 89 deste Eg.
Tribunal de Justiça. 5.
Ainda que a autora não tenha comprovado prejuízo concreto decorrente da negativação, o tempo em que permaneceu com o nome restrito, no caso quase um ano, autoriza a indenização por dano moral, em observância ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 6.
Redução do valor da indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consideração aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da ausência de prova de consequências graves e prolongadas. 7.
Recurso parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório, mantidos os demais termos da R.
Sentença.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/08/2025 10:35
Documento
-
28/08/2025 17:43
Conclusão
-
28/08/2025 12:00
Provimento em Parte
-
27/08/2025 16:41
Decisão
-
20/08/2025 12:07
Conclusão
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 28/08/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 18/08/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 21/08/2025 A 27/08/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 28/08/2025 - 230.
APELAÇÃO 0824391-15.2023.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0824391-15.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00596601 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: IRACEMA DA SILVA ANCIAES ADVOGADO: MARCELO TORRES DOS SANTOS OAB/RJ-089243 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS -
06/08/2025 13:39
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 17:32
Remessa
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 116ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0824391-15.2023.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0824391-15.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00596601 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: IRACEMA DA SILVA ANCIAES ADVOGADO: MARCELO TORRES DOS SANTOS OAB/RJ-089243 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS -
17/07/2025 11:12
Conclusão
-
17/07/2025 11:00
Distribuição
-
16/07/2025 16:16
Remessa
-
16/07/2025 16:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0843263-80.2024.8.19.0203
Patrick Henrique Santos da Paixao
Banco C6 S.A.
Advogado: Isabel Cristina Andrade da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 14:17
Processo nº 0819286-62.2024.8.19.0202
Vinicius dos Santos Batista
Light S/A
Advogado: Jaqueline Moreira Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 17:45
Processo nº 0824545-35.2024.8.19.0203
Maria de Lourdes Delfino
Tim S A
Advogado: Hallana Belo Maia de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 13:48
Processo nº 0837048-88.2024.8.19.0203
Haloma Reis e Silva
Bojena Cosmeticos e Instituto de Beleza ...
Advogado: Joyce dos Santos Viana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 15:58
Processo nº 0824391-15.2023.8.19.0021
Iracema da Silva Anciaes
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2023 11:50