TJRJ - 0830010-19.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:57
Baixa Definitiva
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09/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:56
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 12:55
Desentranhado o documento
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ZELMA DA CONCEICAO BENEDITO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0830010-19.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZELMA DA CONCEICAO BENEDITO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, se for o caso, a data designada para a leitura contada a partir da remessa ao leigo.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento, inclusive quando do retorno dos autos da Turma Recursal, se for o caso, dando-se baixa e arquivando.
P.I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, inclusive quando do retorno da Turma Recursal, tratando-se de procedência do pedido, decorridos 15 dias, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, independentemente da abertura de conclusão.
Tratando-se de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
SENDO INSTAURADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art. 523 do CPC), inclusive de quantia remanescente, não instruído, todavia, com a necessária planilha de débito, intime-se a parte exequente para promover a juntada de planilha atualizada de débito, valendo-se, preferencialmente, do Serviço de Cálculo de Débitos Judiciais da página do TJERJ, devendo observar os exatos termos do julgado, intimando-se, por conseguinte, a parte executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de penhora, independentemente, em ambos os casos, da abertura de conclusão.
Ficam deferidos, desde já, por ocasião do descumprimento da obrigação de pagar quantia certa e com resultado parcial ou negativo de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, os pedidos de penhora portas adentro em endereços da parte executada ainda não diligenciados pelo OJA, preferencialmente naquele indicado na inicial e na contestação, nomeando-se o executado como depositário, promovendo a serventia a intimação da parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora em caso de diligência com resultado parcial ou negativo, sob pena de extinção, sem a necessidade da abertura de conclusão.
EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU NÃO FAZER, havendo manifestação da parte executada demonstrando o seu cumprimento, eventual alegação de descumprimento pela parte exequente deverá ser instruída com os documentos pertinentes que embasem o pedido, exceto em caso de fato negativo, devendo ser observada por ambas as partes a boa-fé processual, princípio norteador nos atos praticados pelos que participam da relação (art. 5º do CPC), sob pena de restar caracterizada má-fé (arts. 79 a 81 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
24/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 13:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 15:34
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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16/11/2024 15:34
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2024 15:34
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MICHELLE DESIREE AYRES MORGADO
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05/11/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 14:15 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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05/11/2024 14:12
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 23:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 23:17
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 14:15 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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05/09/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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