TJRJ - 0814187-14.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:49
Baixa Definitiva
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21/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814187-14.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERI MAGALHAES LOURENCO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade na cobrançado valor de R$ 1.107,50 (um mil, cento e sete reais e cinquenta)para instalação na unidade consumidora da autora, situada na naRua Andaluzia, nº 182, casa 5, Bento Ribeiro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 21.555-100, com a matrículanº 403492692-8, e hidrômetro nº Y23SG2379232. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe àparte autoraprovar o fato constitutivo de seu direito, “exvi”do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, indefiro a prova pericial, visto que a controvérsia desta demanda cinge-seem questão de direito, sendo a prova técnica desnecessário ao seu deslinde. 6.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, como a pleiteada no ID. 179463836, haja vista que cabe à autora a prova mínima da constituição do seu direito,exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil. 7.
Decorrido o prazo desta decisão, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
20/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a contestação de id.141440985 foi apresentada tempestivamente.
Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias. -
24/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMERI MAGALHAES LOURENCO - CPF: *74.***.*53-68 (AUTOR).
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18/06/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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