TJRJ - 0808885-56.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:40
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/09/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo: 0808885-56.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : DANIELE COUTO DE ANDRADE RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que a sentença transitou em julgado, estando o processo regular, nos termos do art. 207, (sec)1º, da Consolidação Normativa da CGJ. Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento da Capital para certificação das custas finais.
ITABORAÍ, 18 de agosto de 2025. - 
                                            
18/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO PAEZ BARRETO em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 08:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0808885-56.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE COUTO DE ANDRADE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
ID 200833748: Esclareça-se o requerido, uma vez que o feito já se encontra sentenciado. 2.
Intime-se a Ré, nos termos do art. 523 do CPC.
ITABORAÍ, 24 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular - 
                                            
26/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0808885-56.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE COUTO DE ANDRADE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por DANIELE COUTO DE ANDRADE em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que foi surpreendida com a notificação pela ré de um TOI arbitrário e unilateral.
Dessa forma, apesar das tentativas de resolução administrativas a parte ré se manteve inerte.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência o débito, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$10.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/13, 16/21 e 27/29.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 23/24, quanto ao mérito aduz a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais, a não necessidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Documentos complementares pela autora à fl. 25.
Concessão da gratuidade de justiça à fl. 30.
Réplica à fls. 31/32.
Manifestação em provas pelo réu à fl. 34.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 35.
Decisão saneadora à fl. 36, fixado como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia da parte autora e o deferimento de produção de prova pericial.
Laudo Pericial às fls. 38/41.
Manifestação da parte ré sobre o laudo à fl. 43. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação de defesa do consumidor c/c indenizatória com pedido de antecipação de tutela em razão de suposta conduta ilegal da Ré em emitir TOI de energia elétrica em desacordo com o consumo da parte autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada queo TOI se deu de forma regular, tendo em vista que a unidade consumidora estava diretamente ligada à rede elétrica.
Em razão da necessidade de averiguar a veracidade dos fatos, deferiu-se a produção de prova pericial, na qual restou concluído que (ID 180251299): “(...) O sistema de medição que atende à unidade é MONOFÁSICO.
Há somente um tipo de medição, sendo feita pelo módulo eletrônico de medida que não fora aferido no momento da diligência, tendo em vista que o CS estava com a fixação prejudicada, o que impedia que fosse realizado os trabalhos com segurança.
Nesse sentido, não foi possível determinar se o medidor vinculado à unidade estava funcionando dentro dos parâmetros definidos pelo INMETRO. (...) 14-CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos documentos, dados e a diligência realizada por este que vos escreve, restam as conclusões a seguir: A companhia ré alega que foi identificada irregularidade no sistema de medição da parte autora na ocasião da lavratura do TOI discutido em lide, como se tivesse sido promovida de forma deliberada pela parte autora, mas não registrou a suposta irregularidade de maneira que fosse possível sua comprovação.
Não é possível afirmar se na ocasião havia falhas de telemetria de responsabilidade da ré ou outras irregularidades que impediam o medidor de registrar o seu real consumo, já que se tratava de sistema de medição do tipo SMC.
A estimativa de consumo levantada por este Perito, com base na carga instalada e hábitos de consumo, foi de 267,17 KWh/Mês.
A média de consumo considerada pela companhia ré na memória de cálculo do TOI discutido em lide, de n° 2024-51322149 (19/08/2023 a 19/02/2024), R$ 2.782,44, foi de 435,16 kWh / Mês.
No período anterior à lavratura do TOI, considerando o intervalo compreendido entre janeiro de 2021 e junho de 2022, o consumo médio registrado foi na ordem de 102,67 KWh/Mês, incompatível com a estimativa levantada por este Perito, por representar uma redução na ordem de 61%.
Para o período considerado irregular pelo 1° TOI, de n° 2023-50861355, compreendido entre 16/07/2022 e 16/01/2023, o consumo médio registrado foi na ordem de 42,71 kWh / Mês, incompatível com a estimativa levantada por este Perito, por representar uma redução na ordem de 84%.
No período posterior, compreendido entre fevereiro de 2023 e julho de 2023, o consumo médio registrado foi na ordem de 78,67 KWh/Mês, incompatível com a estimativa levantada por este Perito, por representar uma redução na ordem de 70%.
Para o período considerado irregular pelo 2° TOI, aquele discutido na presente demanda, de n° 2024-51322149, compreendido entre 19/08/2023 e 19/02/2024, o consumo médio registrado foi na ordem de 97,14 kWh / Mês, incompatível com a estimativa levantada por este Perito, por representar uma redução na ordem de 63%.
No período posterior à lavratura do referido TOI, compreendido entre março de 2024 e novembro de 2024, o consumo médio registrado foi na ordem de 372,33 KWh/Mês, incompatível com a estimativa levantada por este Perito, por representar um aumento na ordem de 39%.” Ora, a conclusão do I.
Perito não poderia ser mais clara e categórica, acentuando-se que se trata de unidade consumidora monofásica que registrou consumo no período considerado como irregular pelo TOI.
Ademais, constatou-se que as irregularidades supostamente apuradas pela ré não restaram comprovadas.
Com efeito, a lavratura do referido TOI deve ser integralmente cancelada, sem a necessidade de realizar refaturamento.
Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro.
Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, inexistem danos morais a serem indenizados, visto que a demanda se restringiu à cobrança irregular, sem suspensão do fornecimento ou mesmo negativação.
Assim, a cobrança ilegal apenas acarretou mero aborrecimento, incapaz de gerar abalo psíquico ou desequilíbrio ao bem estar da Parte Autora geradores de dano moral, motivo pelo qual não prospera o pedido no ponto.
Aliás, incidente ao ponto o teor do verbete sumular de n. 230, deste E.
TJ/RJ, a saber: "SUMULA TJ Nº 230 COBRANÇA FEITA ATRAVÉS DE MISSIVAS, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, NEM RENDEENSEJO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO." ANTE O EXPOSTO, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para o fim de ANULAR O TOI impugnado.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 19 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular - 
                                            
21/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/05/2025 23:59.
 - 
                                            
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 16:53
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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23/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:06
Decorrido prazo de GUSTAVO PAEZ BARRETO em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0808885-56.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE COUTO DE ANDRADE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades, não havendo preliminares a serem apreciadas.
As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia da parte Autora.
Deixo de inverter o ônus da prova, porquanto entendo que ausentes as hipóteses de sua aplicação, principalmente pelo fato de que o direito alegado pode ser provado através de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte Autora, tendo em vista o deferimento de sua produção, o que demonstra que não haverá dificuldades para a parte Autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte Autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr.
GUSTAVO PAEZ BARRETO, CPF *97.***.*30-40, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo seus honorários periciais em R$ 4.000,00, por ser compatível com o trabalho a ser realizado.
Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 22 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular - 
                                            
25/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 25/10/2024 23:59.
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06/10/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE COUTO DE ANDRADE - CPF: *80.***.*33-69 (AUTOR).
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01/10/2024 08:26
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIELE COUTO DE ANDRADE em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2024 21:54
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
18/08/2024 23:05
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
08/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/08/2024 22:20
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
01/08/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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