TJRJ - 0813969-50.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara de Familia - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de IEDA CRISTINA ABREU DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 16:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/03/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:32
Expedição de Termo.
-
10/03/2025 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2025 00:13
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0813969-50.2024.8.19.0213 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANDREIA CRISTINA ABREU DO NASCIMENTO INVENTARIADO: IMACULADA CONCEICAO ABREU DO NASCIMENTO 1) - Uma vez que é possível que as herdeiras (ambas capazes) possam estar de acordo sobre a partilha, poderá ser adotado o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, o qual é mais célere do que o do inventário e do arrolamento comum, conforme dispõe o artigo 659 do CPC.
Se as herdeiras estiverem de acordo, basta que seja apresentada uma petição, na qual as HERDEIRAS SEJAM AS AUTORAS (ambas em conjunto), devidamente representadas por advogado (procuração de ambas em favor do advogado), ou defensor público, os quais deverão (art. 660 do CPC): a) requerer a nomeação da inventariante que designarem; b) declarar os títulos das herdeiras, devendo ser mencionada a herdeira pré-morta que, ao que tudo indica, não deixou herdeiros; c) declarar os bens do espólio; d) atribuir valor aos bens do espólio; e) apresentar o plano de partilha; f) apresentar certidão da CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil) dando conta da inexistência de testamentos e/ou eventuais revogações da inventariada. g) cumprir o artigo 303, inciso I do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça-RJ.
Feito isto, o juiz HOMOLOGARÁ A PARTILHA e expedirá o formal de partilha, independentemente de avaliação de bens e de pagamento de ITCMD, o qual será objeto de lançamento administrativo posterior, nos termos do artigo 659, §2º e do artigo 662, ambos do CPC. 2) Procedi, nesta data, à requisição de informações junto ao SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, referentes ao saldo (Consolidado), relação de agências e contas, bem como dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados pertencentes ao(à) falecido(a).
Junte-se a ordem.
Junte-se o resultado da ordem.
Diga a requerente. 3) - Diante do fato de o RGI do imóvel deixado em testamento para a obituada não estar regularizado (ID 153713379), esclareça a requerente quanto ao andamento do inventário do referido bem, uma vez que a sentença reproduzida no ID 153713380 é apenas prévia necessária (quanto ao cumprimento do testamento) para a propositura e andamento do inventário do bem deixado pelo testador. 4) - O requerimento de gratuidade de Justiça será analisado após a apresentação das primeiras declarações. 5) - Também será apreciado na próxima oportunidade o requerimento de usufruto a cada herdeira em relação aos imóveis do espólio.
Publique-se e intime-se.
MESQUITA, 14 de novembro de 2024.
FRANCISCO EMILIO DE CARVALHO POSADA Juiz Titular -
24/11/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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