TJRJ - 0848927-05.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0848927-05.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAIS TEIXEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada em face de sociedade empresária de recuperação de crédito que compra e gerencia créditos de instituições financeiras e empresas, tendo natureza de empresa securitizadora, também conhecida como fundo de investimento em direito creditório (FIDC), de forma que é considerada instituição NÃO BANCÁRIA.
Com efeito, verifico que o objeto do processo não contempla matéria deDireito do Consumidor relacionado a contratos de consumo firmados com INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS(artigo 2º, caput, do ATO NORMATIVO TJRJ Nº 47/2023), falecendo assim competência a este 11º Núcleo de Justiça 4.0.
Posto isso,DETERMINOa devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0. , 24 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
26/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:23
Declarada incompetência
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24/06/2025 06:06
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0848927-05.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAIS TEIXEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1 – Entendo que não estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da ausência de verossimilhança do alegado, considerando a ausência de juntada de certidão do SERASA/SPC (foi juntado apenas tela do SERASA limpa nome) e tendo em vista as várias outras negativações da parte autora, razão pela qual INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante.
Em sua contestação a parte ré anexou documento(s), razão pela qual, com fulcro do disposto no artigo 437, §1º do CPC determino a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias; 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. , 16 de setembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
23/11/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 21:17
Outras Decisões
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30/08/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:55
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 19:55
Outras Decisões
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15/07/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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