TJRJ - 0827117-08.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0827117-08.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LUIZ ROSA DA COSTA CURADOR: FATIMA CRISTINA DUARTE LOPES RÉU: CLARO S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por RAFAEL LUIZ ROSA DA COSTA em face de CLARO S.A., Alega o autor, em síntese, que nunca foi cliente da Empresa Ré, porém, vem recebendo ligações apontando existirem débitos em aberto vinculado ao seu nome e CPF, mesmo não possuindo relação jurídica com a Ré.
Alega que os contratos realizados em nome do Autor foram realizados sem seu conhecimento.
Informou que ao acessar aplicativo de consulta do SPC/SERASA, foi confirmada a existência de débitos em aberto no valor de R$ 3.082,55, oriundos de diversos contratos referentes aos serviços de telefonia, televisão e internet.
Requer a procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica com a Ré com a não inclusão/retirada do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito, condenando a Ré, ao final, em indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000 (dez mil reais).
Foi deferida a gratuidade de justiça (indexador 61647415).
Ofertada a contestação no indexador 76429885.
Alegando, preliminarmente, a carência da ação pela ausência de pretensão resistida e pela inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito.
No mérito, informou que foi localizado contrato em nome da parte autora, com evidências suficientes da contratação, inclusive troca do plano com contrato assinado, portanto, não houve qualquer irregularidade.
Também comprovou nos autos que houve a utilização dos serviços pelo Autor, informando a existência de três contratos em seu nome, que atualmente estão atualmente cancelados.
Reitera que os referidos contratos estão vinculados aos débitos por ele não reconhecidos.
Requer a improcedência total dos pedidos contidos na inicial.
Réplica. (indexador109998575). É o relatório.
Passo a analisar as questões de mérito, enfrentando inicialmente a preliminar suscitada.
O réu, em sede de preliminar de contestação, sustentou a carência da ação, arguindo a inexistência de pretensão resistida e a ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Embora o Código de Processo Civil privilegie as formas extrajudiciais de resolução dos conflitos e a jurisprudência em determinadas ações estipule como condição o prévio requerimento administrativo, tal conduta, em que pese esteja em conformidade com os princípios da cooperação e da boa-fé, não configura, no presente caso, uma condição de procedibilidade da ação apta a ensejar a extinção sem resolução do mérito, por violação ao princípio fundamental da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida pelo réu.
Passo ao mérito.
No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O CDC somente afasta a responsabilidade do fornecedor dos serviços nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, na forma do art. 14, parágrafo 3º, I e II, da Lei 8.078/90.
Dessa forma, sendo objetiva a responsabilidade da ré, à parte autora incumbe apenas provar a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade, podendo a ré se eximir da responsabilidade civil, caso provar a inexistência do nexo causal (art. 12, § 3º, do CDC).
Em contestação, a ré comprovou a existência de relação jurídica entre a autor e a sociedade empresaria, por meio dos documentos que comprovam a relação jurídica, seja por meio do Termo de Adesão – Serviços de telefonia móvel assinado pelo autor, seja pelos demais documentos que comprovam inclusive a fruição dos serviços.
Dessa forma, não prospera a alegação autoral de desconhecimento dos serviços contratados, tampouco a alegação de que os contratos realizados no nome do Autor foram feitos sem seu conhecimento, na medida em que evidente a assinatura do autor.
Assim, presente a relação jurídica, é lícita a cobrança em tela.
Quanto ao requerimento de indenização pela negativação indevida, não houve a comprovação pela parte autora da negativação alegada e em observância às regras de distribuição do ônus de probatório do Código de Processo Civil, cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo da controvérsia, assentou que a utilização indevida do denominado sistema "credit scoring"pode ensejar compensação por dano moral, desde quecomprovado a recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (REsp 1419697/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014) Outrossim, o requerimento da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se confunde com isenção do ônus da prova, devendo a parte produzir provas mínimas dos supostos fatos constitutivos de seu direito, conforme a Súmula nº 330 do TJ/RJ.
Assim, não cabe aplicar ao caso a disposição constante do § 1º do art. 373 CPC, pois não há no presente caso impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, motivo pelo qual, mantenho a distribuição do ônus probatório contido nos incisos do art. 373 do CPC.
Logo, diante dos elementos acostados aos autos, denota-se que não existe restrição lançada pela ré junto ao Serasa visível por terceiros, mas apenas dívida vencida anotadas no cadastro da autora, visível somente a esta.
Além disso, o Autor não juntou aos autos qualquer comprovante de negativação, mas tão somente cobranças.
Desta forma, temos que neste caso em específico não resta caracterizado o dano moral, de acordo com a Súmula nº 230 do TJ: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Ante a ausência de prova mínima dos fatos elencados na inicial e à luz das provas constantes dos autos, restou comprovada a existência da relação jurídica contratual entre as partes.
Faz-se notório, portanto, que a cobrança é legítima, motivo pelo qual não faz jus o autor à desconstituição do débito, tampouco há dano moral a ser compensado.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto nos artigos 85, § 2º e 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 23 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
23/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 20:15
Julgado procedente o pedido
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15/11/2024 19:09
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO BELO CHAMBARELLI em 15/08/2023 23:59.
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18/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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