TJRJ - 0816282-67.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de SONIA GERALDO VALERIO em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de HELENA CONCEICAO MOURA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816282-67.2022.8.19.0208 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: MARIA OLIVIA MARQUES SEIXAS RÉU: SONIA GERALDO VALERIO, 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DO MÉIER ( 31907306 ) MARIA OLIVIA MARQUES SEIXAS ajuizou ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança em face de SONIA GERALDO VALÉRIO, alegando, em síntese, que a requerente, Vera Lucia Marina Marques da Siqueira, Francisco Manoel de Almeida Marques (falecido pós abertura de inventário) e espólio de PAULO DE ALMEIDA MARQUES representado por SONIA GERALDO VALERIO são os únicos herdeiros da falecida MARINA DE ALMEIDA MARQUES, e patrocinam ação de Inventário e Partilha, processo nº 0028662-97.2018.8.19.0208, em conjunto; a ação foi distribuída em 2018, sendo que, naquela ocasião, ambos propuseram uma divisão patrimonial amigável, contudo, a herdeira demandada opôs obstáculos ao andamento do processo, dificultando e procrastinando a resolução do pleito; a autora é inventariante do espólio de MARINA DE ALMEIDA MARQUES, falecida em 11/06/2009, que deixou a inventariar, no caso o imóvel onde a demandada reside com exclusividade; o imóvel em questão sempre foi moradia da inventariada e de seus filhos, com seu falecimento somente os dois filhos homens, Francisco e Paulo, continuaram a usufruir da residência; apesar da demandada apresentar uma cópia de uma certidão de união estável com o falecido Sr.
Paulo, a mesma só começou a residir no imóvel da lide a partir de dezembro de 2016, com a justificativa de apenas organizar os pertences deixados pelo falecido Sr.
Paulo; desde então, a demandada saiu de sua própria casa e se apossou do imóvel, trocando todas as fechaduras, proibindo a entrada de qualquer outro familiar do falecido e impedindo os mesmos até de recuperarem documentos pessoais da inventariada que ainda se encontram na residência; por diversas vezes houve tentativas de acordo para que a demandada deixasse o imóvel, ou que começasse a efetuar o pagamento de aluguel, já que somente ela estava usufruindo do imóvel, tendo uma outra herdeira, senhora Vera Lúcia, sido obrigada a pagar aluguel, por não possuir residência própria; a demandada alega ser do lar em questões jurídicas, contudo alega obter ganhos financeiros com cargo de diarista, não registrada, hoje a mesma usufrui de pensão ofertada pelo INSS adquirida com o óbito do Sr Paulo de Almeida, além de possuir outro imóvel; após a abertura do inventário um dos herdeiros, Sr Francisco Manoel, veio a falecer; por não ser casado e não possuir filhos, suas herdeiras foram suas irmãs a demandante e sra Vera Lúcia, devidamente habilitadas no próprio inventário como demonstra documentos em anexo; a demandada é qualificada para receber apenas um quarto (1/4) do quinhão referente ao imóvel em questão; para minimizar os prejuízos materiais e psicológicos que a demanda gerou, a herdeira lesada enviou uma Notificação Extrajudicial via AR, da qual a Sra SONIA GERALDO VALERIO tomou ciência em 22/08/2018; no documento a autora relata sua insatisfação com a situação, solicitando o pagamento dos débitos, bem como, que a herdeira desocupasse o imóvel para colaborar com o desgastante processo de inventário e partilha.
Requer seja a ré condenada a pagar, a título de aluguel mensal pelo usufruto do imóvel, desde a abertura do inventário, o valor referente a quota parte que cabe à Autora e a outra herdeira de 36 meses R$ 21.600 (vinte e um mil e seiscentos reais), de aluguéis vencidos e R$ 900,00 (novecentos reais) vincendos.
Instruíram a inicial os documentos de ID 26682016/ID 26682771.
Decisão de declínio da competência no ID 55090049.
Despacho no ID 63729127 no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado ao final, na forma do Enunciado nº 27 do FETJ, sendo determinada a citação.
Citação no ID 82756586.
Petição da Defensoria Pública que assiste à parte ré no ID 86661478 juntando os documentos no ID 86661479/86661480.
Comprovante de renda juntados pela ré no ID 88370780/ID 88370781.
Pedido de habilitação da ré no ID 88386819.
Manifestação da autora no ID 90294079 requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito.
Certidão cartorária no ID 107566591 informando a ausÊncia de contestação.
Despacho no ID 116238345 determinando que o Cartório certificasse acerca da tempestividade da contestação e após a intimação da autora para se manifestar em réplica.
Réplica no ID 119181700 requerendo a autora o desentranhamento da contestação e decretação da revelia.
Certidão cartorária no ID 135204054 informando a intempestividade da contestação.
Novos documentos juntados no ID 141213922/ID 141213924.
Despacho no ID 149766670 que determinou o desentranhamento da contestação e conclusão para apreciação do pedido de julgamento antecipado da lide.
Certidão cartorária no ID 170903368 no sentido de que foi desentranhada a contestação. É o relatório.
Decido.
A parte autora objetiva a fixação de alugueis pelo uso exclusivo do imóvel do espolio pela ré, retroativa a data da abertura do inventário.
Requer, ainda, sejam pagos os alugueis em atraso.
A parte ré apresentou contestação intempestiva, o que fez incidir os efeitos da revelia previsto no art.344,caput,CPCnosentidodequepresumir-se-ãoverdadeirasasalegaçõesdefato formuladas pele parte autora, visto inclusive que ausentes as hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma processual, que, se presentes, afastariam os efeitos da revelia.
Ademais, não bastasse isso, vislumbra-se dos autos que a parte autora alega que a ré usufrui com exclusividade do imóvel que percente ao espolio, qual seja, Rua Visconde de Santa Cruz, nº 490, Engenho Novo, Rio de Janeiro/RJ.
A parte ré, a seu turno, não rechaça tal ocorrência, sendo decretada sua revelia diante da intempestivade da contestação.
Conforme o artigo 1.791 do Código Civil, a herança é indivisível até a partilha, sendo considerada um patrimônio comum a todos os herdeiros.
Durante esse período, os bens do espólio devem ser administrados e utilizados de forma igualitária, observando as regras de condomínio.
A norma visa a garantir a equidade entre os herdeiros, durante a comunhão hereditária, impedindo que um herdeiro exerça domínio exclusivo sobre um bem comum em detrimento dos outros.
A indivisibilidade cessa apenas com a partilha, momento em que cada herdeiro recebe sua fração ideal ou cota do patrimônio.
Nessa ordem de ideias, é evidente que o uso exclusivo do imóvel deve ser compensado pelo coproprietário que usufrui o bem em sua totalidade, para não acarretar em prejuízo à quota dos demais, sob pena de enriquecimento sem causa. É o que nos esclarece os artigos 1.314 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Note-se que permitir que a ré usufrua com exclusivamente o bem imóvel que pertence ao espolio, sem nenhuma contrapartida financeira, seria violar o princípio que veda o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).
Com relação ao valor pretendido pela parte autora, de R$900,00, apresenta-se como razoável, diante dos documentos juntados ao ID26682761, mesmo porque ainda inferior aqueles ali indicados.
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido no sentido de condenar a ré a ressarcir a parte autora o valor referente ao aluguel do imóvel situado na Rua Visconde de Santa Cruz, nº 490, Engenho Novo, Rio de Janeiro/RJ, que ora arbitro em R$900,00 (novecentos reais), devido desde a data da abertura do inventário até a desocupação do imóvel.
Condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor corrigido da causa, tendo em vista o iter processual percorrido.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juíza Titular -
30/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:17
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:47
Desentranhado o documento
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0816282-67.2022.8.19.0208 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: MARIA OLIVIA MARQUES SEIXAS RÉU: SONIA GERALDO VALERIO, 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DO MÉIER ( 31907306 ) Conforme ID 135204054, a contestação apresentada é intempestiva A parte autora apresenta réplica no ID 119181700, requerendo o desentranhamento da contestação de decretação da revelia.
Considerando a intempestificada caracterizada, decreto a revelia da parte ré e determino o desentranhamento da peça de contestação.
Certificado, voltem conclusos para apreciação do pedido de julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 14 de outubro de 2024.
RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juíza Titular -
25/11/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:10
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86)
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05/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de SONIA GERALDO VALERIO em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 22:55
Outras Decisões
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12/05/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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25/04/2023 15:59
Declarada incompetência
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11/04/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 02:45
Decorrido prazo de HELENA CONCEICAO MOURA DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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03/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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