TJRJ - 0809585-29.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:49
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:49
Juntada de Petição de termo de autuação
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19/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:31
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de NAYARA BARBOSA MOREIRA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809585-29.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIELLY DE SOUZA SOARES RÉU: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por KATIELLY DE SOUZA SOARESem face de MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, sob alegação de prática de ato ilícito.
A parte autora, em síntese, alegou que foi aprovada em concurso público para o cargo de monitora de educação especial, sendo submetida a exame médico em 29 de novembro de 2023, em que foi considerada apta.
Afirmou que entraram em contato para realização de novo exame, sob alegação de rasura no exame anterior, quando em 04 de dezembro de 2023 foi considerada inapta.
Aduziu que é portadora de lúpus, sem atividade da doença, o que foi relatado no primeiro exame.
Asseverou que não havia nenhuma rasura, pois fora novamente convocada para exame médico para sua exclusão do concurso.
Requereu a sua nomeação e posse, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de 15 (quinze) salários-mínimos.
Decisão do ID 94552755 que deferiu em parte a tutela antecipada.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que a autora fora convocada para novo exame admissional em virtude da identificação de elementos patológicos que poderiam comprometer o exercício do cargo.
Alegou que em virtude da inaptidão no segundo exame, fora solicitada a anulação do primeiro.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 113362806.
O Ministério Público, no ID 119417342, informou não ter interesse na lide.
Saneador no ID 132843910.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 153119680 e 154154576. É o relatório.
Decido.
Como não foram suscitadas questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que assiste parcial razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Inicialmente, deve ser consignado que não há qualquer óbice a que a Administração Pública proceda à anulação dos atos administrativos eivados de vícios, em virtude do poder de autotutela.
Todavia, esta anulação não pode ensejar a violação dos postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal quando houve produção de efeitos na esfera jurídica de terceiro, como ocorreu no caso dos autos.
A demandante informou que realizou o seu exame admissional em 29 de novembro de 2023, em virtude de aprovação em concurso público para o cargo de monitor de educação especial, sendo que em tal exame informou que era portadora de lúpus, porém sem que apresentasse sinais de avanço da referida enfermidade.
Neste exame fora a autora considerada apta ao exercício da função pública.
Entretanto, sem que houvesse qualquer justificativa prévia devidamente documentada, menos de uma semana após a realização do exame, fora a autora convocada para um novo exame admissional – também sem que houvesse prévia anulação do exame anterior -, ocasião em que fora considerada inapta para a função.
Após a realização deste segundo exame é que a medicina ocupacional solicitou a anulação do primeiro exame.
Residem aqui diversas irregularidades que não podem ser aceitas ao argumento de que a Administração Pública pode anular os seus próprios atos viciados, pois ao fazê-lo deve se manter dentro das balizas da legalidade.
Como a autora, no primeiro exame, informou que era portadora de lúpus, caso a junta médica possuísse alguma dúvida acerca das reais condições de a autora desempenhar as funções do cargo de monitor de educação especial, deveria suspender a realização do exame admissional e exigir a apresentação, em tempo razoável, de exames médicos complementares que viabilizassem uma avaliação precisa das condições de saúde da autora.
Ocorre que os médicos da junta oficial do primeiro exame ou não tiveram a prudência de exigir novos exames complementares, ou entenderam que não havia qualquer problema no desempenho da função, já que a autora, neste primeiro exame, fora considerada apta para a função.
Entretanto, sem justificativa prévia expressa, sem abertura de regular procedimento administrativo e sem anulação do exame anterior, fora a autora convocada para a realização de um novo exame admissional, que igualmente sem a exigência de apresentação de exames complementares, agora fora considerada inapta para a mesma função.
Ora, aqui necessário um parênteses: se a autora, que já estava apta para a função, deixasse de comparecer, seria eliminada do certame? Certamente a resposta é negativa, pois haveria prévia e necessária abertura de processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, para anulação do exame admissional anterior.
Como a autora, mesmo aprovada no primeiro exame, compareceu à junta, acabou punida com a inaptidão e posterior pedido de anulação do primeiro exame, sem que lhe fosse viabilizada o exercício da ampla defesa administrativa.
Na verdade a autora realizou um segundo exame admissional, mesmo com o primeiro exame válido e vigente e, somente após este segundo exame, em que fora considerada inapta, é que a junta médica pediu a anulação do primeiro exame.
Aqui reside uma grande ilegalidade, pois para que um segundo exame fosse realizado – quando a junta já tinha certeza de que a autora seria excluída (vide documentos juntados pelo réu após o saneamento) – necessariamente o primeiro exame tinha que ter sido anulado, com irrestrita observância dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Nada disso fora realizado, de forma a que o comportamento da Administração Pública, fundado no poder-dever de autotutela, está viciado, por ferir a necessária legalidade de sua atuação.
Desta forma, diante da absoluta nulidade da conduta da Administração em realizar novo exame sem anulação do primeiro, bem como realizar um segundo exame e declarar a inaptidão sem a motivação necessária à validade do ato administrativo (vide o documento do ID 92902084 que não indica o motivo da inaptidão), resta evidenciada a invalidade da convocação da autora para o segundo exame e da realização deste, de forma a manter hígido o primeiro exame em que fora considerada apta.
Assim, diante da aptidão declarada pela própria junta médica no primeiro exame, deve ser a autora nomeada e empossada no cargo, o que ora determino.
O comportamento da Administração Pública, como acima detalhadamente exposto, causou grande abalo aos direitos da personalidade da autora, que se viu alijada de certame público sem qualquer garantia de direitos constitucionalmente garantidos, evidencia-se a ocorrência de danos morais, cujo montante fixo em R$ 10.000.00 (dez mil reais), que se apresenta proporcional ao dano perpetrado pelo réu.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e: 1)Condeno o réu a efetuar a nomeação e a posse da autora no cargo em que fora aprovada de monitor de educação especial, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração mensal de descumprimento; 2)Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar desta sentença, além de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação; 3)Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 2º do NCPC, observada a isenção para a parte ré contida no artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99.
Entretanto, quanto à taxa judiciária, deverá o réu ser responsável pelo pagamento de seu valor, nos termos da Súmula 145 do TJERJ, que assim dispõe: “Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais”.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 23 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
24/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
28/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de NAYARA BARBOSA MOREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de NAYARA BARBOSA MOREIRA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:09
Outras Decisões
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04/03/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de NAYARA BARBOSA MOREIRA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 23:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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