TJRJ - 0809585-29.2023.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:48
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 12:47
Documento
-
26/05/2025 10:22
Confirmada
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809585-29.2023.8.19.0003 Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0809585-29.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00217827 APELANTE: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS APELADO: KATIELLY DE SOUZA SOARES ADVOGADO: NAYARA BARBOSA MOREIRA OAB/RJ-245375 Relator: DES.
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo.
Concurso Público.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por candidata inicialmente aprovada em concurso público, mas posteriormente excluída do certame.
Sentença de procedência.
Manutenção.
A Administração Pública, embora detenha o poder-dever de autotutela, deve observar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, especialmente quando o ato impugnado já produziu efeitos na esfera jurídica do administrado.
No caso, a candidata foi inicialmente considerada apta no exame médico admissional, sendo posteriormente convocada para nova avaliação sem a devida anulação formal do primeiro exame, e sem justificativa técnica concreta, o que compromete a legalidade do procedimento.
A mera presunção de legitimidade dos atos administrativos não exime o ente público do dever de motivação adequada, tampouco autoriza condutas arbitrárias ou subjetivas, sobretudo no âmbito de concursos públicos.
Configurado o dano moral diante da indevida exclusão da autora do certame, em razão de procedimento irregular e desprovido de transparência, com violação aos seus direitos da personalidade.
Valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00, mantido por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da Súmula 343 desta Eg.
Corte de Justiça.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2025 18:35
Documento
-
22/05/2025 12:17
Conclusão
-
22/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
14/05/2025 11:23
Confirmada
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 11:11
Inclusão em pauta
-
08/05/2025 19:04
Remessa
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29/04/2025 11:12
Conclusão
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08/04/2025 12:52
Confirmada
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07/04/2025 19:11
Mero expediente
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27/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 11:11
Conclusão
-
24/03/2025 11:00
Distribuição
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21/03/2025 16:31
Remessa
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21/03/2025 16:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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