TJRJ - 0800479-79.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:17
Baixa Definitiva
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24/06/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0800479-79.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: P.
H.
M.
D.
S.
AUTOR: CLEYTON LUIZ ALVINO DOS SANTOS RÉU: RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A SENTENÇA Analisando de forma detida a petição inicial e a sua emenda, percebe-se uma narrativa confusa que inviabiliza a defesa do réu e a adequada prestação jurisdicional.
O pedido gira em torno da emissão de passe escolar (RioCard) e, apesar de ter sido oportunizada a emenda à inicial, sequer é possível identificar o beneficiário do pedido.
Destaco que a narrativa apresenta o genitor da criança como o autor do pedido.
Vejamos: A parte autora não se desincumbiu do ônus de esclarecer a pretensão inicial e de evidenciar a legitimidade ativa.
O pedido não é claro, nem específico no que diz respeito ao direito perseguido.
Ademais, a confusão dos pedidos e causa de pedir não permite que da narrativa dos fatos se chegue a uma conclusão lógica.
Ainda, não existem nos autos documentos que permitam alcançar a sistemática dos fatos apresentados.
No caso em análise, à luz do princípio do devido processo legal, mais especificamente o direito ao contraditório e ampla defesa, não se pode inferir, com um mínimo de segurança, a pretensão da parte, quais os pedidos e/ou a causa de pedir, mostrando-se, portanto, inepta a inicial.
Note-se, ainda, que foi oportunizada a emenda à inicial, ainda assim, não foi possível avaliar a legitimidade da parte autora, o pedido e a causa de pedir. É certo que, com base na Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas à luz dos fatos narrados na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado.
Contudo, cabe à autora comprovar os elementos mínimos de seu direito, o que não ocorreu.
Sobre a inicial, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que a conclusão lógica dos argumentos, bem como a narrativa compreensível, são requisitos indispensáveis.
Vejamos: “Outra causa de inépcia é a falta de conclusão lógica, comparada com a narração.
A petição inicial é um silogismo composto da premissa maior, premissa menos e da conclusão.
Narrando o autor uma situação e concluindo de forma ilógica relativamente à narração, tem-se a inépcia da petição inicial, pois a conclusão deve decorrer logicamente da premissa menor subsumida à maior.” ( Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante, 10.ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 562) g.n.
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais no patamar de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
26/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Cumpra-se o requerimento do MP em ID 142388010, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. -
13/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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08/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:59
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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14/01/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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