TJRJ - 0820556-12.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 20:51
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/02/2025 20:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ALAN LUIS VILELA CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 10:27
Juntada de mandado
-
20/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:01
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUZA CATEM NUNES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0820556-12.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA SOUZA CATEM NUNES RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
25/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 16:32
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREIA ARAUJO FERREIRA ZAVAREZE MORAES
-
16/10/2024 17:20
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 17:15 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
16/10/2024 17:20
Juntada de Ata da Audiência
-
16/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2024 15:28
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 17:15 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
09/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820559-64.2024.8.19.0206
Michele Ferreira Borges
Claro S A
Advogado: Francisco Tome de Ferro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 15:43
Processo nº 0811198-26.2024.8.19.0011
Paula Ramos Mendonca
Paulo Roberto de Souza Mendonca
Advogado: Rafael Vargas Ponte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 13:29
Processo nº 0820553-57.2024.8.19.0206
Marcia de Oliveira Freitas
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Marcelle Gomes Marques Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 15:19
Processo nº 0861995-22.2024.8.19.0038
Maria da Penha Medeiros Alves da Silva
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Carolina Belluomini de Medina
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 15:22
Processo nº 0940964-02.2023.8.19.0001
Ana Lucia da Silva dos Santos
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Lucia da Silva dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00