TJRJ - 0804842-52.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0804842-52.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA LUGAO PIMENTEL REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO SA Proceda-se à suspensão do processo na forma determinada da decisão indexada sob o n.º 157774481.
MARICÁ, 21 de agosto de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
22/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/07/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:21
Expedição de Informações.
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11/06/2025 07:20
Expedição de Informações.
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11/06/2025 07:19
Expedição de Informações.
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11/06/2025 07:18
Expedição de Informações.
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10/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:14
Expedição de Informações.
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0804842-52.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA LUGAO PIMENTEL REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, nos termos do artigo 1037, II, do NCPC, tendo em vista que a discussão quanto à possibilidade de a dívida prescrita poder ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos,está pendente de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme se observa da decisão abaixo: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.(ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190 - SP (2023/0295471-4), Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/06/2024, DJe 11/06/2024).
MARICÁ, 23 de novembro de 2024.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
23/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 16:06
Outras Decisões
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14/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
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22/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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