TJRJ - 0824623-14.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 19:40
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 19:40
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de GLAYCE HEMERLY ONOFRE em 04/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de FF.COM ESPORTES LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824623-14.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAYCE HEMERLY ONOFRE RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, FF.COM ESPORTES LTDA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n° 9099/95.
Diante da quitação dada pela parte exequente em Id.194587492, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
19/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0824623-14.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAYCE HEMERLY ONOFRE RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, FF.COM ESPORTES LTDA 1 - Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autora referente ao depósito informado em ID 194457756, observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/poupança, conforme requerido em petição de ID 194587492, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020. 2 - Após, voltem conclusos para extinção.> RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
16/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/05/2025 10:26
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
22/05/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de FF.COM ESPORTES LTDA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:53
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0824623-14.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAYCE HEMERLY ONOFRE RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, FF.COM ESPORTES LTDA Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito judicial em complementação, tendo em vista o informado pela parte autora em petição Id. 183884599, sob pena de execução.
Após, certificados, quanto a existência de valores disponíveis a este Juízo, juntando-se termo de pesquisa BB, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
12/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA ANDRADE DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 11:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:10
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
07/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de GLAYCE HEMERLY ONOFRE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de FF.COM ESPORTES LTDA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GLAYCE HEMERLY ONOFRE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 00:18
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824623-14.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAYCE HEMERLY ONOFRE RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, FF.COM ESPORTES LTDA Em caso de acordo homologado, havendo depósito judicial e tendo sido informado os dados bancários da parte, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, fica autorizada a imediata expedição de mandado de pagamento do valor acordado, independente de nova cls.
Em caso de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Em caso de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação (art. 523 do CPC) c/c enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e o arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, bem como diga se dá quitação, valendo o silêncio como anuência.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.> RIO DE JANEIRO, 17 de outubro de 2024.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
25/11/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/10/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 17:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 17:23
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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16/10/2024 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 11:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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16/10/2024 11:25
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 14:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/09/2024 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2024 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2024 17:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 11:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
17/09/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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