TJRJ - 0801749-39.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:44
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 20:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:19
Juntada de Petição de termo de autuação
-
24/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:27
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801749-39.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARTINS RICARDO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por ADRIANA MARTINS RICARDOem face de BANCO VOTORANTIM S/A, em virtude de juros que reputa abusivos.
A parte autora, em síntese, alegou que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de um veículo, sendo que houve cobrança pela parte ré de juros excessivos.
Afirmou que foram cobradas de forma indevida seguro, tarifa de avaliação de bens e registro do contrato.
Requereu a revisão do contrato, com a retirada das tarifas e dos juros abusivos, além da consignação do valor correto, com a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores indevidos.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questões preliminares de impugnação ao valor da causa e de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que a situação financeira atual da parte autora decorreu de sua própria culpa.
Afirmou que não há limitação de juros ou irregularidade nas cobranças, não sendo possível a revisão dos contratos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 25745078.
Saneador no ID 28212236.
Laudo pericial no ID 120027630, com a manifestação das partes nos eventos 122249961 e 128362779.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 140115816 e 144180766. É o relatório.
Decido.
Como não existem outras questões prévias suscitadas pela parte ré em sua contestação, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
Pretende a parte autora com a presente demanda que a sua dívida seja renegociada com a parte ré, uma vez que entende que o valor que paga não se apresenta justo, ao argumento de que os juros cobrados pela parte ré seriam excessivos considerando-se a taxa contratada.
Não pretender a parte autora, agora, pagar pelos valores utilizados para a compra financiada de seu veículo automotor é de fato autorizar que haja o seu locupletamento às custas da parte ré, que lhe forneceu o crédito.
As demandas desta natureza estão chegando aos borbotões ao Poder Judiciário, sendo que a imensa maioria por culpa do próprio consumidor, como no presente caso, em virtude do absoluto descontrole de sua vida e saúde financeiras.
Não há que se discutir os juros cobrados, pois a referida matéria de há muito está pacificada pelas Cortes Superiores, nos termos da Súmula 596 do STF, em que as instituições financeiras não ficam submetidas às disposições da Lei de Usura.
Ademais, se a parte autora aceitou expressamente subscrever um contrato com juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, tal fato não é problema da parte ré, até porque não existe monopólio no mercado para este serviço, pelo que a parte autora poderia livremente procurar outra instituição financeira que lhe fornecesse o crédito de forma mais barata.
Vale ressaltar que a taxa praticada não se afigura excessiva, eis que corresponde exatamente à taxa de juros contratada, conforme conclusão apresentada pelo perito.
As tarifas de registro de contrato e avaliação de bens foram admitidas pelo Tema 958 do STJ, o que impede a revisão, em especial por não haver alegação e comprovação da onerosidade excessiva.
Por fim, o seguro fora contratado de forma voluntária pela parte autora, que poderia não ter pactuado, já que no contrato do ID 20112543 consta a existência de ícone para assinalar a resposta “não” à contratação.
Assim, por razões óbvias, não há o que revisar no débito da parte autora, pois é devedora dos respectivos valores, o que implica, ainda, no afastamento do pedido de restituição de valores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na petição inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 11 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
23/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 01/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 00:57
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:20
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 17/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 19:24
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:22
Decorrido prazo de VALDIR DE SOUZA BOMFIM em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de VALDIR DE SOUZA BOMFIM em 26/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2022 13:33
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2022 00:30
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S A em 05/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2022 16:27
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 23/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S A em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 20:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2022 16:46
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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