TJRJ - 0801749-39.2022.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:42
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 18:18
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801749-39.2022.8.19.0003 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0801749-39.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00330461 APELANTE: ADRIANA MARTINS RICARDO ADVOGADO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB/SP-478272 APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 ADVOGADO: LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS OAB/SP-289357 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito, na qual a parte autora alega, em síntese, que, em 24/01/2020, celebrou um Contrato de Financiamento com a instituição financeira ré, no valor de R$ 32.981,51, em 48 prestações, com parcela inicial no valor de R$ 962,00.
Afirma que consta no respectivo instrumento a aplicação de uma taxa de 1,35%, porém o percentual realmente aplicado pela financeira foi de 1,75%, o que resultou no valor de R$ 3.781,69 pagos a maior.
Aduz que a cobrança de tarifas de Registro de contrato e Seguro são indevidas.
Por isso, requer que seja aplicado os juros pactuados, com a devolução, em dobro, do valor pago a maior, bem como que seja ressarcida a quantia referente às tarifas.
Sentença de improcedência.
Apelação visa a reforma da decisão para procedência dos pedidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se foi respeitada a taxa de juros pactuada no contrato, bem como se é indevida a cobrança do valor referente ao "Registro do Contrato" e seguro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Realizada a prova pericial, o expert conclui que foi respeitada a taxa de juros pactuada no contrato. 4.
As conclusões do laudo pericial devem ser acatadas, eis que representam o resultado de trabalho executado por profissional devidamente habilitado, detentor de conhecimento técnico suficiente para realização do trabalho com o devido rigor científico.5.
Os contratos foram pactuados por partes capazes, com liberdade de contratar, exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observando as disposições gerais expressas no Código Civil e as normas contidas na Lei 8.078/90 e encontram-se devidamente quitados.6.
Todas as prestações, taxas, tarifas e multas encontravam-se expressamente previstas no momento de celebração dos contratos. 7.
O STJ já se manifestou, em sede da sistemática dos Recursos Repetitivos, dando origem ao tema 958, quanto a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.8.
A cobrança de R$162,31 a título de despesa com registro não se mostra abusiva ou excessiva.9.
Pela análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que houve a contratação do seguro contestado pela parte autora, o que torna forçoso concluir pela inexistência de falha na prestação do serviço. 10. É importante diferenciar a "venda casada", que é suficiente a viciar o consentimento dado ao consumidor na contratação, da "venda combinada", onde não há imposição de produtos ou serviços, mas, apenas a oferta dos dois simultaneamente. 11.
Inexiste nos autos elementos a amparar a alegação de que o seguro fora imposto no ato da contratação do financiamento, Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/06/2025 21:57
Documento
-
11/06/2025 16:13
Conclusão
-
10/06/2025 00:00
Não-Provimento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 19:25
Inclusão em pauta
-
25/05/2025 17:39
Pedido de inclusão
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 68ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801749-39.2022.8.19.0003 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0801749-39.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00330461 APELANTE: ADRIANA MARTINS RICARDO ADVOGADO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB/SP-478272 APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 ADVOGADO: LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS OAB/SP-289357 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
30/04/2025 11:06
Conclusão
-
30/04/2025 11:00
Distribuição
-
29/04/2025 14:16
Remessa
-
29/04/2025 13:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0825591-23.2024.8.19.0021
Graziana de Carvalho Ferraz
Hkp Pay Pagamentos LTDA
Advogado: Oscar Berwanger Bohrer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 08:50
Processo nº 0805260-06.2024.8.19.0252
Sebastiao Guedes Batista Neto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Alexey Rodrigues Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 16:46
Processo nº 0836507-55.2024.8.19.0203
Leandro Machado
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Leticia Araujo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 16:11
Processo nº 0836476-35.2024.8.19.0203
Andre Andrade dos Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Juliana Santa Cruz de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 14:41
Processo nº 0801749-39.2022.8.19.0003
Adriana Martins Ricardo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2022 12:30