TJRJ - 0836322-17.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:57
Baixa Definitiva
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13/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/01/2025 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:39
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCELO LOPES MACHADO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0836322-17.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO LOPES MACHADO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
25/11/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 23:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2024 23:51
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2024 23:51
Recebidos os autos
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04/11/2024 22:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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04/11/2024 22:20
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/11/2024 22:20
Juntada de Ata da Audiência
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01/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 16:16
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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30/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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