TJRJ - 0808384-20.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 12:14
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:14
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA LIMA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA PAULA PERES FERNANDES LIMA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:40
Juntada de mandado
-
17/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0808384-20.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SILVA LIMA, ANA PAULA PERES FERNANDES LIMA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Considerando o julgado e manifestação inconteste da ré (index 187858164) e o depósito decorrente da penhora (index 182712761 - R$ 4703,79), expeça-se mandado de pagamento em nome do primeiro autor, conforme requerido (index 195300412), FAZENDO CONSTAR A CONTA BANCÁRIA de sua titularidade para transferência dos valores, conforme indicado.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014. 2- Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos de processo físico são eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Caso iniciada a execução, voltem para extinção. 3- No caso de expedição de mandado de pagamento à parte Ré, intime-se a Ré para informação de dados bancários, no prazo de 05 dias, ciente de que, o descumprimento não obsta ao arquivamento dos autos, a acarretar, por consequência, o recolhimento de custas para o respectivo desarquivamento do feito.
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:30
Outras Decisões
-
04/06/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA PAULA PERES FERNANDES LIMA em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/05/2025 01:36
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0808384-20.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SILVA LIMA, ANA PAULA PERES FERNANDES LIMA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a parte autora para informar os dados bancários a fim de viabilizar a expedição do mandado de pagamento.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/05/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ANA PAULA PERES FERNANDES LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/02/2025 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0808384-20.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO SILVA LIMA, ANA PAULA PERES FERNANDES LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Consoante Enunciado nº 13.9.1, intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$ 4.703,79, apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incide automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, mediante requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Caso a devedora efetue o pagamento ao credor mediante guia de depósito judicial vinculada ao feito, com afirmação expressa e inequívoca de que o depósito se deu para pagamento, assim que comprovado o depósito pela parte devedora expeça-se mandado de pagamento ao credor, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Vale transcrever o teor do Enunciado 13.2.2: "Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo." INTIMEM-SE.
NITERÓI, 30 de janeiro de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
30/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:21
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA PAULA PERES FERNANDES LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0808384-20.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO SILVA LIMA, ANA PAULA PERES FERNANDES LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, salvo se houver extinção sem mérito ou improcedência, casos em que autorizada a baixa imediatamente após o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada mediante requerimento do credor na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Havendo o correto recolhimento de custas eventualmente devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, remeta-se ofício ao DEGAR, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento, sem a baixa judicial, até efetiva quitação.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Caso haja condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado o trânsito, assim que comprovado pela parte condenada o pagamento voluntário (incontroverso) do valor estabelecido no julgado, bem como informado pelo beneficiário conta bancária para transferência, nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte autora, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo os autos processuais serão eliminados, nos termos do art. 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ DE 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Caso demonstrado nos autos pela parte condenada o depósito e não havendo ainda indicação da conta pelo credor, intime-se para indicação da conta bancária, nos termos acima.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Por fim, destaco que, considerando o disposto no art. 246, V, do CPC, bem como no AVISO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2020 e AVISO TJ 43/2020, adiante transcritos, a parte ré que não possua cadastro para recebimento de citação deve promover a sua inscrição junto ao SISTCADPJ, a viabilizar citações pelo meio eletrônico: "AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020 AVISA aos desembargadores, juízes de direito, promotores de justiça, defensores públicos, advogados, diretores de secretaria, chefes de serventia e demais servidores que, a partir do dia 17 de fevereiro de 2020, todas as citações e intimações de empresas públicas e privadas, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica indicada no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), salvo expressa determinação judicial para utilização de outro modo de citação ou intimação (art. 246, §1º, do Código de Processo Civil).
As empresas cuja representação estiver irregular por ausência de inscrição no SISTCADPJ, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser intimadas no processo para regularizar sua situação, sob as penas da lei processual." AVISO 43/2020: "AVISA aos representantes das pessoas jurídicas ainda não cadastradas no SISTCADPJ - Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas que deverão efetuar o aludido cadastramento, no prazo de 15(quinze) dias da publicação deste Aviso, salientando que, decorrido o prazo, as pessoas jurídicas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, para realizarem o peticionamento (seja inicial ou intercorrente) no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, deverão atualizar e/ou realizar o credenciamento prévio, nos termos do art. 2º da Lei nº. 11.419/06, que terá como dado obrigatório o cadastro no sistema SISTCADPJ, para efeito de recebimento de citações e intimações." NITERÓI, 7 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
25/11/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/11/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 11:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 11:48
Juntada de Projeto de sentença
-
07/11/2024 11:48
Recebidos os autos
-
06/11/2024 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
06/11/2024 22:24
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 15:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
06/11/2024 22:24
Juntada de Ata da Audiência
-
05/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 16:58
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 15:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
27/09/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808385-05.2024.8.19.0212
Adriana Souza Possobom
Teca Gestao de Condominios LTDA
Advogado: Jessica Gomes Monteiro Portela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 17:03
Processo nº 0838313-49.2024.8.19.0002
Elizabeth de Araujo Rodrigues
Claro S.A.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 20:30
Processo nº 0859695-87.2024.8.19.0038
Fabiano Batista dos Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Pedro Henrique de Melo Rangel Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 14:18
Processo nº 0804744-83.2024.8.19.0252
Loana Von Gaevernitz Lima
Qatar Airways Group
Advogado: Arthur Troula Stussi Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2024 15:27
Processo nº 0808387-72.2024.8.19.0212
Gabriel Vasconcellos de Lima Costa e Sil...
Aguas de Niteroi S A
Advogado: Luiz Gonzaga Lima Costa Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 17:09