TJRJ - 0803452-57.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:36
Juntada de Petição de ciência
-
27/01/2025 17:52
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 17:52
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/12/2024 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:14
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:13
Juntada de Petição de ciência
-
02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0803452-57.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDERICO VEIGA HOSANNAH RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado aguarde-se o prazo de 30 dias, nada sendo requerido, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Tal prazo, fixado pelo Juízo com a finalidade de se alcançar a boa gestão cartorária, se fundamenta no princípio da celeridade que rege a Lei 9.099/95.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de outubro de 2024.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
25/11/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/10/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 12:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 12:33
Juntada de Projeto de sentença
-
11/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
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07/10/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 10:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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07/10/2024 10:56
Juntada de Ata da Audiência
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04/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 12:54
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 10:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
07/08/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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