TJRJ - 0830439-74.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0830439-74.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: VANIA REGINA AGUIAR DE CASTRO RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais proposta por VANIA REGINA AGUIAR DE CASTRO em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS .
A parte autora desiste do feito no ID 218890825.
Relatados.
Decido.
Tendo em vista que o réu ainda não foi citado, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, ressalvada a Gratuidade de Justiça, que ora defiro.
Torno sem efeito decisão de index 165786706.
Oficie-se o INSS acerca desta sentença.
Dê-se baixa e arquive-se, independentemente do trânsito em julgado.
P.I. -
28/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:24
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de JADE ROSAS SANTORO em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
AO INTERESSADO QUE SE MANIFESTE SOBRE O AR NEGATIVO ANEXADO. -
12/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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15/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 11:17
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830439-74.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica] AUTOR: VANIA REGINA AGUIAR DE CASTRO RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Defiro Gratuidade de Justiça. Narra a autora que vem sofrendo descontos em seu contracheque relativos a contribuição que desconhece.
Requer seja concedia tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos em seu contracheque.
Presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis as alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer descontos em seus proventos, de natureza alimentar.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar a suspensão dos descontos a título de contribuição no contracheque da autora.
Oficie-se à parte ré bem como ao INSS com URGÊNCIA.
CITE-SE.
Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe. -
23/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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