TJRJ - 0819070-83.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0819070-83.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA GONCALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de ação de repactuação de dívida proposta por ANA LUCIA DA SILVA GONCALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, em decorrência de alegado superendividamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de repactuação de dívida fundada em alegado superendividamento.
O Decreto nº 11.567/2023 estabeleceu renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial.
Ressalte-se que o E.
TJRJ, em diversos julgados, passou a adotar esse valor como parâmetro para analisar se a parte se enquadra no conceito de superendividado e preenche os pressupostos para instaurar ação de repactuação de dívidas com base no rito do art. 104-A do CDC.
A situação de superendividamento do devedor é pressuposto para a instauração e para o regular desenvolvimento do processo de repactuação de dívida, como preceitua o art. 104-A do CDC.
Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, superendividado é o consumidor que não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
De acordo com previsão contida no art. 3º do Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Destaca-se que o decreto acima mencionado está em sintonia com a Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente a se considerar que o escopo da ação de repactuação de dívida não é permitir o descumprimento dos contratos celebrados pelo consumidor com as instituições financeiras de forma livre e consciente, mas proteger apenas e tão somente os que, de fato, estão mais necessitados e não podem prover o mínimo para sua subsistência digna.
Na hipótese vertente, de acordo com o narrado na própria inicial, após todos os descontos obrigatórios e os realizados pelas instituições financeiras decorrentes dos empréstimos contraídos, remanesce para o demandante ainda renda mensal líquida de R$ 13.626,29, ou seja, valor muito superior aos R$ 600,00 (seiscentos reais) previstos no decreto acima mencionado Os descontos realizados, portanto, não comprometem o mínimo existencial do demandante, motivo por que esta não se qualifica como superendividado.
Nesse sentido, merecem estaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 0890408-59.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 29/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MILITAR.
RITO ESPECIAL DA LEI Nº 14.181/2021.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSIÇÃO COMPULSÓRIA DE PLANO DE PAGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSOS PROVIDOS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - Ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, proposta por militar com a alegação de que os descontos consignados comprometiam aproximadamente 61% de sua renda líquida, inviabilizando a manutenção de suas despesas básicas.
Pleiteou a suspensão da exigibilidade das dívidas, a concessão da gratuidade de justiça e a homologação de plano de pagamento que preservasse 70% de sua remuneração líquida como mínimo existencial.
Apresentado plano aditado com dilação de prazo, exclusão de encargos e redução de juros, nos moldes do art. 104-A, §4º, do CDC.
A sentença proferida julgou procedentes os pedidos veiculados na demanda, com imposição compulsória de plano elaborado por perito judicial, diante da ausência de poderes dos representantes das instituições financeiras para transigir.
Houve interposição de apelações pelos réus. - A aplicação do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC pressupõe a demonstração da impossibilidade de o consumidor quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC. - O Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2023, fixa em R$ 600,00 o valor de referência para o mínimo existencial, parâmetro objetivo que deve ser observado na análise da capacidade de pagamento. - Comprovado nos autos que a renda líquida do consumidor é de R$ 2.657,17, constata-se que há preservação do mínimo existencial estabelecido em norma regulamentar, não se configurando situação jurídica de superendividamento. - O limite de até 70% para descontos em folha de pagamento de militares, previsto no art. 14 da MP nº 2.215-10/2001, aplica-se exclusivamente a empréstimos consignados, não alcançando débitos lançados diretamente em conta corrente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECUROS CONHECIDOS E PROVIDOS. 0825217-43.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PLANO DE PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LESGISLAÇÃO ATINENTE.
DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 139886982) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO DEMANDANTE REQUERENDO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
RAZÕES DE DECIDIR Trata-se, na origem, de demanda na qual consumidor superendividado pretendeu revisão de contratos firmados com os Réus, para adequação à média do mercado.
O r.
Juízo a quo homologou acordo entabulado entre o Autor e o Terceiro Réu, e julgou improcedentes os pedidos com relação aos Primeiro e Segundo Reclamados.
Cuida-se de demanda com a finalidade de repactuar dívidas, pela Lei n. 14.181/2021 (Lei de Superendividamento) contraídas voluntariamente pelo Autor, oriundas de contratos de empréstimo financeiro.
Narrou o Autor que os descontos bancários em sua folha de pagamento comprometeriam sua renda líquida em 83,10%.
Asseverou que receberia remuneração líquida no valor de R$7.643,33, sendo descontado o valor de R$6.351,53 referente aos contratos bancários, o que acarretaria o comprometimento do mínimo existencial.
Sobre o tema, a Lei n. 14.181/2021 alterou os artigos do Código de Defesa do Consumidor, em especial, o artigo 54-A e seguintes, bem como o artigo 104-A e seguintes, procurando o aperfeiçoamento do crédito ao consumidor, assim como a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Conforme os artigos 54-A, 104-A e 104-B da Lei 8.078/1990, são necessários três pressupostos cumulativos para que seja possível a instauração do plano judicial de superendividamento: (1) a boa-fé do indivíduo (superendividado inconsciente); (2) a impossibilidade de quitar todas as dívidas, tanto as atuais quanto as futuras; (3) o comprometimento do mínimo existencial.
Dispõe o artigo 104-A, caput, da referida lei, que o consumidor superendividado poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, devendo apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial.
A Lei é clara ao prever que, inicialmente, deve ser designada audiência de conciliação com a presença de todos os credores e com a apresentação do plano de pagamento pelo devedor.
O plano de repactuação de dívida apresentado pelo Autor (indexador 130207534), não preenche os requisitos da lei de superendividamento, uma vez que não prevê o pagamento corrigido do valor principal, violando a previsão do art. 104-B, § 4º, do CDC.
Ainda, os rendimentos líquidos do Requerente estão dentro da margem da preservação do mínimo existencial, que de acordo com o art. 3º do Decreto 11.150/22 é equivalente a R$600,00.
Nesse contexto, não deve prosperar a pretensão para que seja observada a Lei do superendividamento e repactuadas as dívidas apontadas, tendo em vista que o Requerente não atendeu aos requisitos previstos no art. 104-A do CODECON quando do ajuizamento da inicial.
DISPOSITIVO APELO DO REQUERENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 0890408-59.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 29/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MILITAR.
RITO ESPECIAL DA LEI Nº 14.181/2021.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSIÇÃO COMPULSÓRIA DE PLANO DE PAGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSOS PROVIDOS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - Ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, proposta por militar com a alegação de que os descontos consignados comprometiam aproximadamente 61% de sua renda líquida, inviabilizando a manutenção de suas despesas básicas.
Pleiteou a suspensão da exigibilidade das dívidas, a concessão da gratuidade de justiça e a homologação de plano de pagamento que preservasse 70% de sua remuneração líquida como mínimo existencial.
Apresentado plano aditado com dilação de prazo, exclusão de encargos e redução de juros, nos moldes do art. 104-A, §4º, do CDC.
A sentença proferida julgou procedentes os pedidos veiculados na demanda, com imposição compulsória de plano elaborado por perito judicial, diante da ausência de poderes dos representantes das instituições financeiras para transigir.
Houve interposição de apelações pelos réus. - A aplicação do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC pressupõe a demonstração da impossibilidade de o consumidor quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC. - O Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2023, fixa em R$ 600,00 o valor de referência para o mínimo existencial, parâmetro objetivo que deve ser observado na análise da capacidade de pagamento. - Comprovado nos autos que a renda líquida do consumidor é de R$ 2.657,17, constata-se que há preservação do mínimo existencial estabelecido em norma regulamentar, não se configurando situação jurídica de superendividamento. - O limite de até 70% para descontos em folha de pagamento de militares, previsto no art. 14 da MP nº 2.215-10/2001, aplica-se exclusivamente a empréstimos consignados, não alcançando débitos lançados diretamente em conta corrente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECUROS CONHECIDOS E PROVIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Repactuação de dívida.
Procedimento estabelecido no art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21.
Consumidor que listou todas as dívidas mensais existentes em um total de R$ 3.797,58, e percebe remuneração líquida, decotados os descontos obrigatórios, de R$ 5.752,53, restando preservado, portanto, o mínimo existencial no patamar fixado pelo governo federal, R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.567/2023.
Assim, escorreita a extinção do feito, com suporte no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento, art. 54-A, § 1º, do CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08166072320238190203 202400161165, Relator: Des(a).
LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 23/07/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2024) 0800025-11.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA QUE CONTRAIU DIVERSOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, CONSIGNADOS E CARTÃO DE BENEFÍCIOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA FORMA DO ART. 485, VI CPC.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALEGA QUE OS DESCONTOS COMPROMETEM MAIS DE 61% DA SUA RENDA LÍQUIDA.
DECRETO PRESIDENCIAL 11.567/2023 QUE ESTIPULOU QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL A SER PROTEGIDO É DE R$ 600,00.
RENDA MENSAL DA AUTORA QUE SUPERA ESSE VALOR MESMO APÓS OS DESCONTOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0816607-23.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 23/07/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Repactuação de dívida.
Procedimento estabelecido no art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21.
Consumidor que listou todas as dívidas mensais existentes em um total de R$ 3.797,58, e percebe remuneração líquida, decotados os descontos obrigatórios, de R$ 5.752,53, restando preservado, portanto, o mínimo existencial no patamar fixado pelo governo federal, R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.567/2023.
Assim, escorreita a extinção do feito, com suporte no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento, art. 54-A, § 1º, do CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desta forma, em nome do princípio constitucional do acesso à justiça, intime-se o autor para que esclareça se pretende emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para adequação da causa de pedir, dos pedidos e do rito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
20/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 12:11
Outras Decisões
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14/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 17:43
Audiência Mediação realizada para 14/04/2025 15:30 6ª Vara Cível da Regional do Méier.
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14/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:51
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
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15/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional do Méier
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14/03/2025 16:33
Audiência Mediação designada para 14/04/2025 15:30 CEJUSC da Regional do Méier.
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 18:19
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:45
Desentranhado o documento
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18/02/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 12:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/02/2025 12:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/02/2025 12:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/02/2025 12:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/01/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 09:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0819070-83.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA GONCALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Considerando que o réu, não obstante tenha sido regularmente citado, deixou de ofertar contestação, conforme certidão de index 155938979, decreto a revelia do réu, na forma do artigo 344 do CPC.
Observe-se o efeito disciplinado no artigo 346 do CPC, enquanto o réu não constituir patrono nos autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
23/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:54
Decretada a revelia
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12/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco Santander em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
23/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:23
Outras Decisões
-
22/07/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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