TJRJ - 0807286-77.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PINTO GUARANA GUIA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PINTO GUARANA GUIA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:12
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 20:53
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 19:31
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/01/2025 10:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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26/11/2024 12:16
Outras Decisões
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25/11/2024 19:06
Conclusos para decisão
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0807286-77.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINA PINTO GUARANA GUIA RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA 1- A autora propôs a presente demanda objetivando o fornecimento e aplicação do fármaco BRODALUMABE 210mg/1,5mL - Kyntheum pelo réu, na forma prescrita pela médica assistente, para tratamento de Psoríase.
A paciente comprovou o diagnóstico de Psoríase vulgar moderada a grave (CID L.40.0), bem como a prescrição médica para a utilização, com urgência, do medicamento que pleiteia, conforme laudos médicos de ID 157684383 e ID 157688316.
Outrossim, comprovou no ID 157688314 a liberação do medicamento pelo plano de saúde réu em 11/11/2024.
Alega, entretanto, que inobstante a liberação, o medicamento não foi recebido (ID 157691279 e protocolos à fl. 3 do ID 157683317).
Dessa forma, em cognição sumária, considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se depreende do quadro de saúde apresentado pela demandante e, ainda, a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar que a ré forneça à autora o medicamento BRODALUMABE 210mg/1,5mL - Kyntheum, na forma prescrita no laudo médico de ID 157684383, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, que poderá ser revista a qualquer momento.
Intime-se o réu por OJA de plantão, com URGÊNCIA. 2- Após, remetam-se os autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0, que trata de matéria de saúde privada.
Dê-se ciência às partes.
Retire-se o feito de pauta.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
23/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 10:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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22/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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