TJRJ - 0802033-68.2023.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:08
Baixa Definitiva
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13/06/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:02
Expedição de Informações.
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04/04/2025 18:59
Expedição de Informações.
-
04/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0802033-68.2023.8.19.0017 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: WILLIAM RAMOS DE ANDRADE RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, na forma do artigo 303, § 6º, do CPC, contudo, quedou-se inerte.
Sendo assim, diante da ausência de emenda à petição inicial, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 303, § 6º, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e Intime-se.
CASIMIRO DE ABREU, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
23/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 12:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/11/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAM RAMOS DE ANDRADE - CPF: *75.***.*55-10 (AUTOR).
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02/05/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:47
Juntada de petição
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07/11/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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