TJRJ - 0801630-02.2023.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 23:52
Baixa Definitiva
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22/02/2025 23:52
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0801630-02.2023.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAQUE DE SOUZA NUNES ALMEIDA RESPONSÁVEL: RAFAEL DE OLIVEIRA ALMEIDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A RELATÓRIO: ISAQUE DE SOUZA NUNES DE ALMEIDA ajuizou a presente ação declaratória c/c indenizatória em face de BANCO ITAÚ S/A, objetivando a devolução do valor de R$ 170,60 e danos morais.
Na inicial (id 67790215), sustenta o requerente que possui conta corrente com o réu que foi criada unicamente para recebimento do programa “Bolsa Auxílio” do município.
Narra que verificou que vem sendo descontado de sua conta valor denominado “Itaú seg AP PF”, no valor de R$ 9,90.
Assenta ainda que houve desconto de R$ 25,90 a título de TARIFA PACOTE ITAÚ.
Contestação em id 87714618 em que sustenta a regularidade da contratação do seguro, que se encontra cancelado em 19/04/2023.
Quanto ao pacote, se trata de tarifa inerente à própria cesta da conta.
Não houve réplica.
Inversão do ônus da prova em id 128923346.
Saneamento em id 144243400.
DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
Relata a parte autora que sofre descontos em sua conta corrente referente a produtos não contratado.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora não acostou um único documento que comprova os valores debitados de sua conta.
Notadamente quanto ao seguro, a ré esclareceu que a contratação está cancelada e sem débitos.
Quanto à tarifa, verifico pelo contrato de id 87714645 que, de fato, é inerente ao próprio produto abertura de conta corrente.
Neste sentido, não se vislumbra falha na prestação do serviço da ré, impondo-se, assim, a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual JG.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
CASIMIRO DE ABREU, 21 de novembro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
23/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:39
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 23:08
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de SERGIO BRUNO AGUIAR CAMPOS em 26/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de SERGIO BRUNO AGUIAR CAMPOS em 12/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 03:19
Decorrido prazo de SERGIO BRUNO AGUIAR CAMPOS em 28/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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