TJRJ - 0817698-74.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:30
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:38
Extinto o processo por desistência
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15/01/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0817698-74.2024.8.19.0087 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: MARKAT INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA O Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina a Alienação Fiduciária em Garantia, em seu art. 3º, possibilita ao proprietário fiduciário requerer a busca e apreensão do bem, podendo requerer a concessão de liminar desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso em tela, a requerente comprovou nos autos a mora do devedor, por meio de notificação extrajudicial realizada no endereço indicado da cédula firmada conforme faculta o §2º, do art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Assim, atendidos os pressupostos legais e de cautelaridade, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial,e DETERMINO a expedição do respectivo mandado.
Feita a apreensão, o bem deverá ser depositado nas mãos de pessoa indicada pelo credor, mediante termo que deverá conter: (a) o estado de conservação do bem apreendido e (b) a declaração do preposto que recebe o bem no referido estado, assumindo expressamente o encargo de fiel depositário e se comprometendo a, nos 05 (cinco) dias seguintes à execução da liminar, não remover o bem da Comarca em que foi apreendido sem expressa e prévia autorização deste Juízo.
Cumprida a medida, cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 3°, § 3°, do Decreto Lei n° 911/69, com as alterações da Lei n° 10.931/04.
Do mandado deverá constar que, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor, salvo se, no mesmo prazo, a requerida PAGAR a integralidade da dívida,segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, bem como as respectivas despesas processuais e honorários advocatícios, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus, com base nos princípios da função social e da preservação dos contratos.
No caso de pronto pagamento, como acima referido, fixo os honorários advocatícios do patrono do autor em R$ 500,00 (art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004).
Em ocorrendo a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor, oficie-se às repartições competentes, quando for o caso, determinando que se expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004).
Deve, ainda, constar no mandado que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha optado por pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (artigo 3°, § 4° da lei respectiva).
Defiroa utilização das medidas contidas no art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Sendo negativo mandado de busca e apreensão, voltem conclusos para o cumprimento do §9º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/14.
Fica registrado que a Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os REsp n. 1.799.367/MG e REsp n. 1.892.589/MG, referentes ao Tema 1040 do E.STJ, firmou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Assim, eventual contestação somente será conhecida e apreciada pelo Juízo após o cumprimento da liminar ora concedida.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
23/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:30
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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