TJRJ - 0823889-91.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:39
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:39
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0823889-91.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON FELIPE DE OLIVEIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
WELLINGTON FELIPE DE OLIVEIRA propôs ação em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual pediu o seguinte: “(...) 11.1.4 - A PROCEDÊNCIA da ação para que sejam aplicados os juros remuneratórios contratuais de 1,93% a.m., excluindo-se as tarifas inseridas ilegalmente, arcando assim a parte autora com o pagamento da quantia parcela mensal no valor de R$ 1.099,33 (mil e noventa e nove reais e trinta e três centavos), e não de R$ 1.207,73, conforme calculadora do cidadão disponibilizada pelo BACEN, cujo cálculo segue em anexo; 11.1.5 - Que a parte autora seja ressarcida em dobro, na quantia de R$ 13.008,00 (treze mil e oito reais) (valor pago a mais no contrato, item “8.4” desta petição, em dobro), R$ 6.504,00 x 2 = R$ 6.504,2) com a incidência de juros e correção monetária, desde o primeiro pagamento, em virtude da ocorrência da cobrança indevida dos juros abusivos, seguros e tarifas cobradas face ao recente julgamento do REsp 1.578.526, bem como REsp 1.639.320 e EAREsp 676.608/RS, amparado ainda no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo certo que a liquidação de valores a serem ressarcidos e/ou eventualmente abatidos em futuras parcelas, serão apurados em sede de incidente de cumprimento de sentença. (...)” Relatou como causa de pedir que o firmou com a ré contrato de financiamento de veículo em 13/04/2022.
Sustentou que a ré incluiu tarifa de avaliação e seguros considerados ilegais e abusivos, além de aplicar taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado.
Alegou que as cobranças violam o equilíbrio contratual e os princípios consumeristas de boa-fé e transparência.
Com a inicial forma indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 84341983, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Sem prejuízo, foi indeferida a tutela de urgência requerida e determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 87684744, com documentos e arguição de preliminares.
Quanto ao mérito, a ré afirmou que o contrato foi celebrado com plena ciência do autor quanto às cláusulas e tarifas aplicadas.
Sustentou a validade do pacto, fundamentada no princípio do pacta sunt servanda, e negou qualquer abusividade na cobrança de tarifas ou na taxa de juros pactuada.
Invocou precedentes jurisprudenciais para corroborar a legalidade das cláusulas contratuais.
O autor não se manifestou em réplica, conforme certidão inserida no indexador 114690755.
Decisão no indexador 114713619, quando foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinado o prosseguimento do processo.
Decisão de saneamento no indexador 137844174, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e encerrada a fase de instrução, diante da inércia das partes em requerer novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, na medida em que as partes não formularam pedido de produção de outras provas.
As preliminares arguidas foram apreciadas na decisão de saneamento, tendo sido rejeitadas.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Verifico que a questão controvertida liga-se, em certa medida, à discussão quanto à validade das cobranças realizadas pela ré, bem como a legalidade dos juros aplicados no contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Saliento, neste sentido, que o autor celebrou contrato de financiamento com a ré para a aquisição de um veículo Renault Logan Expres S Especial, ano 2018.
No ato da assinatura do contrato, foram incluídas cobranças relativas a "SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, IOF FINANCIADO, E IOF ADICIONAL", que foram diluídas nas parcelas do financiamento.
Tal fato é incontroverso.
O autor alega considerar ilegais e abusivas as cobranças e considera os juros cobrados pela ré abusivos.
Pois bem.
A questão principal é a validade das cobranças adicionais e a legalidade dos juros aplicados no contrato de financiamento.
Estou convencido, diante das provas produzidas, que o contrato celebrado entre as partes existe, é válido e eficaz, não havendo vício de consentimento ou social que justifique a sua nulidade ou a sua anulabilidade.
Não é só.
As cobranças adicionais, como "SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, IOF FINANCIADO, E IOF ADICIONAL", são legais e foram devidamente informadas ao autor no ato da assinatura do contrato.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, já declarou a licitude da tarifa de avaliação de bem.
O imposto incidente sobre operações de crédito, por sua vez e, na forma da lei, pode ser exigido da instituição financeira ou do tomador do crédito, sendo lícito o contrato igualmente neste ponto.
O seguro, desde que ajustado pelas partes, pode ser licitamente exigido e a tarifa cobrada pelo registro do contrato, por se tratar de serviço prestado por terceiro, pode ser livremente pactuada, o que se deu.
Quanto aos juros aplicados, está comprovado que eles estão dentro da média de mercado.
Como se não bastasse a capitalização dos juros é permitida para instituições financeiras.
Diante do exposto, entendo que os pedidos formulados pelo autor devem ser julgados improcedentes, uma vez que não restou comprovada qualquer ilegalidade ou abusividade nas cobranças realizadas pela ré.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que foi deferida para o autor.
P.
I.
Sentença sujeita a registro digital.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquive-se RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
21/11/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 23:48
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de WELLINGTON FELIPE DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 22:10
Outras Decisões
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25/04/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS BITTENCOURT em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/02/2024 23:59.
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11/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 22:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON FELIPE DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*11-40 (AUTOR).
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26/10/2023 22:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 22:52
Outras Decisões
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25/10/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 17:42
Juntada de Informações
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25/10/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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