TJRJ - 0800377-45.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 12:51
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:51
Juntada de Petição de termo de autuação
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20/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 07:30
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0800377-45.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO PINTO DA SILVA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA MÁRCIO PINTO DA SILVA propôs ação em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., na qual pediu a condenação desta ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 30.000,00.
Afirmou, para tanto, que comprou uma unidade imobiliária integrante do Condomínio Parque Retiro da Serra, construído pela sociedade MRV.
Relatou que a ré construiu no local, próximo à área de lazer, estacionamento e blocos de apartamento, uma estação de tratamento de esgoto (ETE) de onde provém fétido odor.
Mencionou que tal fato tem impedido uso da área de lazer do condomínio, tendo em vista o forte odor de esgoto.
Concluiu dizendo que a conduta da sociedade ré lhe causou danos morais passíveis de serem indenizados.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão no indexador 96028742 deferindo o pedido de gratuidade de justiça para a parte autora.
Sem prejuízo, foi determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 104880451, com documentos e arguição de preliminares.
Quanto ao mérito, aduziu que o empreendimento foi entregue em conformidade com as normas técnicas e que a manutenção da ETE seria responsabilidade do condomínio.
Negou a ocorrência de falhas na construção e danos causados ao autor, sustentando inexistência de nexo causal e dano moral indenizável.
Decisão de saneamento no indexador 139901108, quando foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos da lide.
Sem prejuízo, foi encerrada a fase de instrução. É o relatório.
Decido.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Destaco, neste ponto, que as partes não formularam requerimento de produção de outras provas além das já produzidas nos autos.
Primeiramente, inexiste conexão a justificar a reunião das ações, pelo que indefiro o pedido de apensamento formulado pelo autor no indexador 153081710.
Superado tal ponto, passo a análise do mérito.
A própria MRV admitiu na contestação a existência de odor proveniente da estação de tratamento, segundo ela por falta de adequada manutenção. É o que consta na contestação inserida no indexador 104880451, em trecho a seguir transcrito. “(...) Resta claro que problema possivelmente apareceu ao longo do uso do empreendimento, a falta de comprovação de manutenção preventiva do Condominio, aponta que a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial é do Condomínio que não realizou manutenção da forma determinada.
Conforme demonstrado no laudo juntado com prova emprestada, a falta de manutenção acarreta emissão de odores por ETEs, por tanto, resta demonstrado a falta de responsabilidade da parte ré. (...)” Já o laudo pericial indexado pela ré e inserida no índice 121643920, concluiu o seguinte, in verbis: “(...) Como pode ser verificado na tabela da página 3 deste laudo (resumo das entrevistas com os moradores/proprietários), não há um consenso entre todos sobre a frequência da ocorrência dos problemas relatados, mas há o consenso de que os problemas ocorrem, e é possível entender que cada apartamento é afetado de forma diferente, com maior ou menor intensidade, em função de seu posicionamento em relação a ETE.
A MRV, de acordo com documento apresentado ao perito durante a perícia, era responsável pela gestão da manutenção/operação da ETE até 24/08/2018, quando passou para a FAB Zona Oeste S.A., em função de Termo de Cessão de Uso entre ela e a Prefeitura do Rio (anexo ao final deste lado).
Esta informação é confirmada com a placa instalada na grade de proteção da ETE, informando que a operação é realizada pela Zona Oeste Mais (fotos na página 4 e no final deste laudo).
No momento da vistoria as condições reclamadas (ruído e mau cheiro) não estavam presentes, sendo que os dois problemas ocorrem praticamente de forma simultânea, quando da operação da ETE, pois o ruído é gerado pelo motor/bomba do soprador, e o mau cheiro ocorre pela saída de gases gerados em função da entrada de ar pelo soprador.
Nota: Soprador é o equipamento que injeta ar comprimido no interior da câmara de tratamento, fornecendo oxigênio para os microorganismos que processam os dejetos, gerando, ao final do processo, um efluente líquido passível de ser retornar ao meio-ambiente.
A ocorrência do mau cheiro excessivo é devida a inexistência ou falta de manutenção do filtro para estes gases.
Não foi possível, durante a perícia, obter informações mais precisas e atuais sobre o equipamento, em função da gestão do equipamento pela Zona Oeste Mais, que não é parte neste processo.
O Sr.
Maxwell (preposto do Condomínio) informou que recentemente a Z.O.
MAIS substituiu o motor do soprador, reduzindo o ruído (informação confirmada por alguns moradores), e que a empresa realiza manutenção da ETE uma a duas vezes por semana.
Pelo exposto acima, é possível entender que não há indícios de vícios na estação de tratamento, e sim problemas de manutenção/operação do equipamento.” Como se nota, o problema narrado na inicial se trata de fato incontroverso.
Por outro lado, incumbia a ré comprovar que não houve vício na construção da ETE.
Além do mais, cabia a ré produzir prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como lhe determina o art. 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que há configuração de falha na prestação do serviço por parte da ré, decorrente da má localização da estação de tratamento de esgoto.
Em outros termos, a proximidade entre a ETE e as áreas comuns e habitacionais compromete o direito do autor a um ambiente salubre e adequado à moradia, conforme os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor.
Não é só.
A análise documental demonstra que o empreendimento apresentou falhas na observância das normas técnicas aplicáveis, como a ABNT NBR 12209, conforme laudos periciais apresentados em ações semelhantes, que indicam a emissão de odores e ausência de medidas mitigadoras eficazes.
Aliás, as alegações da ré sobre a responsabilidade exclusiva do condomínio pela manutenção não afastam a responsabilidade pelo projeto e execução da obra.
Somado a isso, a jurisprudência corrobora a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados ao consumidor decorrentes de falhas na construção, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Como se nota, há reiterados precedentes deste Tribunal que reconhecem o dever de indenizar em situações análogas envolvendo a mesma ré e problemas semelhantes em outros empreendimentos.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 1222) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS E PROCEDENTES EM RELAÇÃO À PRIMEIRA DEMANDADA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$3.000,00.
APELO DA PRIMEIRA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA MAJORAR A VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL PARA R$10.000,00.
Trata-se de ação na qual o Autor reclama de forte odor de fezes, advindo da estação de tratamento de esgoto (ETE) construída pela primeira Ré, no condomínio no qual reside, Parque Retiro das Rosas, ora terceiro Demandado.
Afirmou que conviveria com o mau cheiro há vários anos.
Inicialmente, deve-se destacar que à demanda se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes os elementos que caracterizam a relação de consumo.
Observa-se que o Reclamante logrou êxito em comprovar suas alegações.
No caso em análise, foi deferida a inversão do ônus da prova, incumbindo à Construtora Ré a prova da regularidade da construção do ETE.
Todavia, a primeira Requerida não logrou afastar sua responsabilidade.
Como destacado na r. sentença, ¿A própria MRV admitiu na contestação a existência de odor proveniente da estação de tratamento, segundo ela por falta de adequada manutenção¿.
Ademais, acostou laudo pericial (index 562), produzido em outro processo, demonstrando a falha na construção do ETE no condomínio no qual reside o Requerente.
Note-se que há diversos julgados deste Tribunal sobre o caso em questão, nos quais restou comprovada a inadequação da construção da ETE.
Desta forma, a Demandada não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, restando configurada, portanto, a falha da prestação do serviço da Reclamada.
No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Demandante, que vivenciou grave dissabor.
Assim, diante da comprovação da falha de prestação do serviço, evidenciada a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Considerando-se as circunstâncias deste caso em apreço, conclui-se que a compensação deve ser majorada para R$10.000,00 (dez mil reais). (0042154-19.2019.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 18/07/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Estou convencido que a MRV, embora tenha praticado ato lícito, projetou ETE em local muito próximo a área comum do condomínio e a unidades de condôminos, causando para estes transtornos que não configuram mero aborrecimento.
Configurou-se, no caso concreto, a hipótese excepcional de responsabilidade civil por ato lícito.
Afinal, por força de projeto licitamente constituído, embora mal concebido, repito, configurou-se a ofensa a direito da personalidade da parte autora.
Em outros termos.
Há dano moral passível de ser indenizado pela MRV, na medida em que não se comprovou a ocorrência de qualquer causa excludente do nexo causal, como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima ou o fato de terceiro.
Resta o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Tais elementos deverão ser considerados para o arbitramento do valor da indenização.
Mas não só eles.
Não se pode perder de vista que a conduta da ré foi lícita.
A sua responsabilidade não decorreu de qualquer ilegalidade, mas de projeto mal elaborado, observado o local em que a ETE foi inserida no condomínio.
Com base em todos esses fundamentos, entendo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização em R$ 10.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A RÉ MRV AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE ARBITRO EM R$ 10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DATA E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO.
CONDENO CADA PARTE (PARTE AUTORA DE UM LADO E MRV DE OUTRO) AO PAGAMENTO DE METADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ISTO POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE QUANTO À PARTE AUTORA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE FOI DEFERIDA.
P.
I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
21/11/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 23:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de CHRISTIANE MACHADO PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCIO PINTO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 19:25
Outras Decisões
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10/01/2024 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO PINTO DA SILVA - CPF: *98.***.*74-85 (AUTOR).
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10/01/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 18:13
Juntada de Informações
-
10/01/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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