TJRJ - 0804010-06.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:02
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0804010-06.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALFREDO ERVATTI RÉU: ENEL BRASIL S.A Certifico que existem custas finais a serem recolhidas pelo réu, no valor de: Atos dos Escrivães de Vara Cível (1102-3) R$ 537,10 ARRECADAÇÃO 20% - LEI 3217/99 (6246-0088009-4) R$ 33,07 Distribuidores (atos de reg. e baixa) - Comarcas do Interior (2102-2) R$ 165,36 Diversos (2212-9) R$ 28,64 OUTROS FUNDOS (6246-0008111-6) R$ 46,3 Taxa Judiciária (2101-4) R$ 427,57 OUTROS FUNDOS (6898-0000208-9) R$ 35,12 OUTROS FUNDOS (6898-0004245-5) R$ 35,12 Emolumentos - Lei 6370/2012 (2701-1) – Interior R$ 3,3 ANGRA DOS REIS, 24 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA -
24/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA FURTADO DA SILVA PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804010-06.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALFREDO ERVATTI RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JOSÉ ALFREDO ERVATTI em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ao argumento de interrupção do serviço.
A parte autora, em síntese, alegou que a ré efetuou o corte no serviço de energia elétrica na sua residência, em agosto de 2023, alegando débito.
Informou, ainda, que ao comprovar que estava em dias com as suas obrigações a ré efetuou o restabelecimento do serviço, dois dias depois.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A ré, devidamente citada, apresentou contestação, em alegou que não identificou o pagamento das faturas que ensejaram o corte no fornecimento do serviço na residência do autor e requereu a improcedência da ação.
Não houve manifestação em Réplica. É o relatório.
Decido.
Considerando que as partes não possuem mais provas a produzir e ante os elementos contidos nos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil.
A presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como a parte autora pode ser considerada consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatária final do serviço.
A responsabilidade civil trazida pelo citado diploma legal para esta relação jurídica é objetiva, a qual se extrai do artigo 20 do CDC.
Neste tipo de responsabilidade o fornecedor deve provar caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima para que não lhe seja imputada a reparação dos danos causados ao consumidor.
Caberia à ré, portanto, demonstrar a regularidade da suspensão do serviço, o que não ocorreu, pois não comprova o fato de que, no momento da interrupção do serviço, o autor estava em débito com a concessionária e a parte autora,
por outro lado, demonstrou os respectivos pagamentos no evento 122712762.
A parte ré sequer aponta em sua defesa qual seria a fatura em aberto, mas apenas alega de forma genérica que “não identificou o pagamento das faturas que ensejaram o corte no fornecimento do serviço”.
Assim, resta demonstrada a ilegalidade da interrupção do serviço essencial de energia elétrica.
Reconheço, portanto, que a falha da ré causou perturbações, transtornos e insegurança a serem compensados financeiramente, pois a autora ficou injustamente privada do serviço essencial de energia elétrica em razão da mencionada ordem de corte indevida, razão pela qual arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidoecondeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária a contar desta decisão, bem como de juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 22 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
23/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDA FURTADO DA SILVA PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA FURTADO DA SILVA PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA FURTADO DA SILVA PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO ERVATTI em 26/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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