TJRJ - 0822192-98.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de EDSON BARRETO DE LIMA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:33
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0822192-98.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON BARRETO DE LIMA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Ind. 216137954: Ciente do resultado do recurso interposto.
Ind. 215634827: Ciência da renúncia da patrona anterior e da constituição de novo advogado, conforme ind. 206346292.
Ind. 201886941: As preliminares serão analisadas em decisão de saneamento, a qual passo à apreciação.
Verifico que há preliminares suscitadas.
O réu arguiu incompetência absoluta do juízo.
A Justiça Estadual é competente para julgar demandas de limitação de desconto, inclusive, de repactuação de dívidas por superendividamento, mesmo quando há no polo passivo entidade federal como a FHE, em razão do caráter concursal da ação, conforme entendimento do STJ e tese firmada pelo STF no Tema 859.
REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA.
OS réus arguiram a preliminar de Incorreção ao Valor da Causa, de modo que a REJEITO, uma vez que o requisito do art. 292, VI do CPC se encontra devidamente preenchido.
Constato que a parte autora formulou pedidos e descreveu a causa de pedir, sendo que aqueles são compatíveis entre si e decorrem desta, que é perfeitamente compreensível.
Aliás, a parte ré pode exercer o direito à ampla defesa, tendo oferecido contestação, na qual consta impugnação aos fundamentos dos pedidos em questão.
Portanto, não há que se falar em inépcia da petição inicial por ausência de pretensão resistida, pelo que rejeito a preliminar arguida.
Com relação à preliminar de Ilegitimidade Passiva ora suscitada, a rejeito, tendo em vista que é certo que a parte autora imputou aos réus condutas que causaram lesão ao seu direito.
Diante disso, aquela é parte legítima para figurar no polo ativo e estes no passivo, considerando a adoção da Teoria da Asserção para a aferição da legitimidade de parte.
Eventual insubsistência das alegações contidas na petição inicial, relativamente à parte ré, é matéria ligada ao mérito da causa.
Rejeito, então, a preliminar de ilegitimidade de parte arguida.
A respeito da preliminar de ausência de interesse de agir, tal análise deve ser feita de acordo com as assertivas da parte autora.
Segundo elas, a ação proposta é necessária, útil e adequada para a satisfação da sua pretensão, que, aliás, foi resistida na contestação.
A verificação da veracidade dos fatos, bem como se eles causaram lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora é matéria ligada ao mérito da causa.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada.
No tocante à preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça, também a REJEITO, tendo em vista que os réus não apresentaram elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Superadas as preliminares suscitadas e inexistindo prejudicial de mérito, reputo que o processo está em ordem, sem vícios.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Declaro saneado o feito, portanto.
São os seguintes os pontos controvertidos: (i) se os descontos estão acima do teto legal; (ii) se há falha no curso da prestação de serviços; (iii) se o autor experimentou danos.
Decisão de ind. 198479933, a qual indeferiu a inversão do ônus da prova.
A parte autora no ind. reiterou pela procedência dos pedidos constantes na petição inicial.
Reputo que o processo se encontra maduro para julgamento.
Declaro encerrada a instrução processual.
Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
14/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de SEBASTIÃO ZIMERMAN em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Seguem informações, a serem remetidas, por malote digital. -
21/11/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 23:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON BARRETO DE LIMA - CPF: *19.***.*21-77 (AUTOR).
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30/09/2024 23:17
Outras Decisões
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30/09/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 13:57
Juntada de Informações
-
30/09/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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