TJRJ - 0899750-31.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0899750-31.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0899750-31.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00131167 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VENUSIANO BATISTA DE SA RAMOS ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DAS NEVES OLIVEIRA OAB/RJ-147592 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0899750-31.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: VENUSIANO BATISTA DE SA RAMOS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, no ind. 106 e 128, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face de acórdão da Sétima Câmara de Direito Público, no ind. 20 e 96, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MAGISTÉRIO ESTADUAL.
 
 ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS PARA QUE CORRESPONDA AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
 
 REJEIÇÃO. 1.
 
 Trata-se de pedido de professor estadual para que seja implementado o piso nacional do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, observando a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo, requerendo ainda o deferimento de tutela provisória, com o reajuste nos anos subsequentes, bem como o pagamento das diferenças salariais do período. 2.
 
 A sentença julgou procedente o pedido para determinar a atualização do piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. 3.
 
 Apelação do Estado do Rio de Janeiro e do Rioprevidência, pugnando seja conhecido o recurso e provido para o imediato sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1218 do STF. 4.
 
 Pedido de suspensão do processo afastado.
 
 Ação coletiva já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição.
 
 Pedido embasado no Tema nº 589/STJ, que orienta a suspensão das demandas individuais até o julgamento da ação coletiva, nada referindo quanto à necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado.
 
 Interpretação dos artigos 81 e 104 do CDC.
 
 Microssistema de tutela coletiva.
 
 Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação. 5.
 
 No mérito, o vencimento-base deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.167 e 4.848.
 
 Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base.
 
 Tese nº 911/STJ.
 
 Piso que será adotado de forma proporcional à carga horária exercida pela servidora. 6.
 
 Aplicação das Leis Estaduais 1.614/1990 e 5.539/2009.
 
 Aumento escalonado de 12% entre os níveis da carreira e nas respectivas vantagens.
 
 Inexistência de violação ao disposto nas Súmulas Vinculantes 37 e 42 e à separação de poderes.
 
 Direito à adequação dos vencimentos ao piso salarial nacional e ao recebimento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. 7.
 
 APELAÇÕES DESPROVIDAS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
 
 Inocorrência das hipóteses do art. 1022 do CPC, não havendo qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado.
 
 Intuito de prequestionamento da matéria por violação de dispositivos legais, objetivando o acesso a recursos excepcionais.
 
 Desnecessidade.
 
 Inteligência do art. 1.025, do CPC.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 17 e 489, § 1º, VI do CPC e ao artigo 1º da Lei 11.738/08, e afronta aos Temas 589 e 911, ambos do STJ.
 
 Alega existir divergência jurisprudencial que necessita ser combatida.
 
 Sustenta que, o piso nacional dos professores deve ser observado nos vencimentos iniciais da carreira do magistério público, não servindo de parâmetro aos vencimentos de forma escalonada.
 
 Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
 
 Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º, o art. 2º, o art. 37, inc.
 
 X, o art. 61, § 1º, inc.
 
 II, "a" e "c" e o art. 151, inc.
 
 III, todos da Constituição Federal.
 
 Aliás, o decisum também violou a Súmula Vinculante nº 37 e a Súmula Vinculante nº 42.
 
 Argumenta que, a lei do piso estabelece apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional, distanciando-se da interpretação da remuneração escalonada com base no piso.
 
 Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
 
 Decisão da Terceira Vice-Presidência no ind. 156, deferindo a concessão de efeito suspensivo.
 
 Contrarrazões ausentes, conforme certidão no id. 179. É o brevíssimo relatório.
 
 A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito.
 
 Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema nº 1.218 do STF, bem como mantenho o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
 
 Anote-se no NUGEPAC.
 
 Intime-se.
 
 Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
 
 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
 
 Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
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                                            16/05/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
 
 SR.
 
 DES.
 
 MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 190.
 
 APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0899750-31.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0899750-31.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01123282 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: VENUSIANO BATISTA DE SA RAMOS ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DAS NEVES OLIVEIRA OAB/RJ-147592 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
 
 ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL
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                                            06/12/2024 14:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            06/12/2024 14:38 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2024 12:16 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            29/11/2024 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 02:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 20:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 16:41 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Certifico que: 1.
 
 Conforme id 144440756, a parte autora interpôs recurso de apelação tempestivamente, sendo a ela deferido o benefício da gratuidade de justiça; 2.
 
 Conforme certidão de id 119256597, foi interposto recurso de apelação tempestivo pela parte ré no id 90997170, sendo ela isenta de custas; 3.
 
 Aos apelados em contrarrazões.
 
 Aos apelados em contrarrazões.
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                                            21/11/2024 23:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 23:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2024 22:19 Expedição de Certidão. 
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                                            13/11/2024 00:32 Decorrido prazo de MONICA GONZE SILVA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 00:32 Decorrido prazo de JOAO GUILHERME NASCIMENTO DE CAMPOS em 12/11/2024 23:59. 
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                                            03/11/2024 00:55 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/11/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 04:51 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            18/09/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 20:09 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/09/2024 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 12:20 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            17/09/2024 09:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/09/2024 09:48 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2024 00:34 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 00:04 Publicado Intimação em 18/07/2024. 
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                                            18/07/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            16/07/2024 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2024 15:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/07/2024 15:07 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 00:39 Decorrido prazo de MONICA GONZE SILVA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:39 Decorrido prazo de JOAO GUILHERME NASCIMENTO DE CAMPOS em 15/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 00:05 Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DAS NEVES OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59. 
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                                            07/07/2024 00:07 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 00:39 Publicado Intimação em 21/05/2024. 
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                                            21/05/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            20/05/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 11:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2024 11:35 Expedição de Certidão. 
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                                            29/02/2024 00:22 Decorrido prazo de MONICA GONZE SILVA em 28/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 00:22 Decorrido prazo de JOAO GUILHERME NASCIMENTO DE CAMPOS em 28/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 00:14 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2024 23:59. 
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                                            04/12/2023 21:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 17:32 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/11/2023 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 00:19 Publicado Intimação em 29/11/2023. 
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                                            29/11/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            28/11/2023 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 14:23 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/11/2023 13:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/11/2023 00:18 Publicado Intimação em 28/11/2023. 
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                                            28/11/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            27/11/2023 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2023 14:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/11/2023 19:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 00:19 Publicado Intimação em 17/11/2023. 
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                                            17/11/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 
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                                            16/11/2023 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2023 10:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/11/2023 10:34 Expedição de Certidão. 
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                                            21/09/2023 00:23 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 00:41 Decorrido prazo de JOAO GUILHERME NASCIMENTO DE CAMPOS em 04/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 00:41 Decorrido prazo de MONICA GONZE SILVA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 00:14 Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DAS NEVES OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2023 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 15:10 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/07/2023 14:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/07/2023 12:35 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2023 09:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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