TJRJ - 0803619-37.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de PAULO JOSE BRASIL DE ALVARENGA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BRUNO GILI FILHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DEBORA LEITAO QUEIROZ GILI em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BRUNO GILI FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de DEBORA LEITAO QUEIROZ GILI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO JOSE BRASIL DE ALVARENGA em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DEBORA LEITAO QUEIROZ GILI em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BRUNO GILI FILHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO JOSE BRASIL DE ALVARENGA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0803619-37.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO MARLEY MANTOVANI DOS SANTOS RÉU: LINAVE TRANSPORTES LTDA As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de defeito do serviço fornecido pela ré; (2) a existência do dano material alegado e sua extensão; (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a existência do dano estético alegado e sua extensão; (5) a ocorrência de fato exclusivo de terceiro; (6) a responsabilidade civil da ré pelos danos afirmados pelo autor.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do autor não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo à ré, ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo autor.
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente e pericial.
Indefiro a prova requerida pela autora de acautelamento da gravação interna do coletivo, tendo em vista que a parte ré não dispõe de tais documentos e que não se trata de obrigação legal de exibir.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Nomeio como perito o Dr.
Celso T.
Garcia, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do perito para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 361 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 5 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
18/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BRUNO GILI FILHO em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
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16/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNO GILI FILHO em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULO JOSE BRASIL DE ALVARENGA em 23/11/2023 23:59.
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17/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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