TJRJ - 0836984-13.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0836984-13.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS PENA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Expeça-se o mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de agosto de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
22/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:13
Outras Decisões
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17/08/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0836984-13.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS PENA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e a peça de defesa, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipação da tutela se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Diante da inversão do ônus da prova, diga o réu se tem outras provas a produzir no prazo de 15 dias. 4.
Diga o autor se possui outras provas a produzir, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da lide.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
14/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:43
Outras Decisões
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05/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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13/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:34
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 16:02
Distribuído por sorteio
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13/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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