TJRJ - 0806156-49.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
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27/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
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09/12/2024 00:06
Publicado Citação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:06
Publicado Citação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:21
Desentranhado o documento
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05/12/2024 15:21
Desentranhado o documento
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05/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0806156-49.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON MENDES ALVIM RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Defiro a gratuidade de justiça.
Pretende o autor, candidato do concurso público para preenchimento de vagas no Curso de Formação de Soldados Policiais Militares, em sede antecipada de tutela, a suspensão das questões 15, 18, 31 e 35 da prova tipo 03 - amarela, pois passíveis de nulidade, bem como a determinação aos réus de convocação do candidato, ora autor, para a próxima etapa do certame (TAF) a ser realizado no dia 08/11/2024.
Sucinto relato.
Fundamento e decido.
A tutela provisória de urgência, em razão do diferimento do contraditório, reveste-se de caráter excepcional e será concedida quando preenchidos os requisitos legais dispostos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provávela hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Em suma, este Juízo tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 632853, em sede de repercussão geral, fixou a tese de nº 485, que assim dispõe: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
No caso dos autos, indubitável que as anulações pretendidas exigem o conhecimento exauriente do juízocom a devida promoção do contraditório.
Ademais, não há qualquer comprovação de que a respectiva anulação viabiliza a classificação do candidato para a próxima etapa do certame, ora pretendido.
Assim como, não há qualquer menção à interposição de recurso contra o gabarito, conforme cronograma editalício.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pretendida.
Intime-se.
Citem-se para resposta no prazo legal.
SAQUAREMA, 13 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Substituto -
23/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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