TJRJ - 0818640-09.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:33
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0818640-09.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN REGINA RODRIGUES RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que foram interpostas Apelações pela parte Autora em ID. 157068232 e pelo Réu em id. 158321838, tempestivamente.
Quanto ao preparo, certifico que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, bem como que o Réu recolheu corretamente as custas devidas, conforme extrato de GRERJ de id. 189844916.
Certifico que a parte Autora já se manifestou em contrarrazões em id. 158750882.
Procedo à intimação do Réu/Apelado para que apresente contrarrazões, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
VOLTA REDONDA, 5 de maio de 2025.
YHANNA DE OLIVEIRA SA LOPES -
05/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2024 12:52
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0818640-09.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN REGINA RODRIGUES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com restituição de indébito e pleito de compensação de danos morais, proposta por LILIAN REGINA RODRIGUES DE ARAÚJO em face de BANCO BMG S.A.
Alegou a parte autora, em síntese, que constatou que a ré passou a efetivar descontos em seu benefício previdenciário e, ao buscar informações, descobriu se tratar de um contrato de cartão de crédito, em que foram disponibilizados valores a terceira pessoa sem que nunca tivesse manifestado vontade de aderir ao negócio jurídico.
Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro do indébito e condenação da parte ré ao pagamento de indenização para compensar os danos morais sofridos.
Concessão da tutela de urgência, id. 90525948.
Contestação no indexador 96609018.
Suscitou preliminar de inépcia da inicial, por ausência de interesse de agir, prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, a regularidade da contratação, postulando a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 99615337.
As partes não postularam a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, já que não é necessária a tentativa de solução extrajudicial do conflito como condicionante à faculdade de agir.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem assim o interesse de agir e a legitimidade das partes, declaro saneado o processo.
Rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que cada desconto reputado indevido nos vencimentos da parte autora, renova a pretensão de revisão contratual e restituição do indébito.
Ademais, em relação ao pleito de compensação dos danos morais, a premissa também se aplica, na medida em que cada desconto indevido em parcela alimentar, em tese, acarretaria violação a direito da personalidade.
Oportunizada a manifestação das partes, não foi requerida pela parte ré a produção de outras provas.
Sendo assim, passo à análise do mérito, na forma preconizada pelo inciso I do art. 355 do CPC.
Versando a matéria aqui deduzida sobre relação de consumo, de acordo com o art. 3º, parág. 2º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), são aplicáveis as normas e princípios insculpidos na aludida lei.
Destaca-se, desde logo, o seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, somente se eximindo de responsabilidade quando provar a existência de uma das hipóteses excludentes do nexo causal (art. 14, parág. 3º, I e II).
Compulsando os autos, percebe-se não haver qualquer prova de que a parte autora tenha qualquer débito com a parte ré.
Em que pesem as alegações constantes da contestação, em nenhum momento a demandada comprova a existência de qualquer negócio jurídico válido entre as partes.
Ora, tendo em vista a alegação inicial de inexistência da dívida, deveria a parte ré comprovar cabalmente a contratação.
No entanto, apesar de afirmar a realização do negócio jurídico, trazer cópias de documentos da autora e juntar um áudio da suposta contratação, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Com efeito, conforme a regra consumerista acima mencionada, cabe à parte ré demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço.
Desta feita, se a parte autora nega a contratação, como o fez na réplica, somente a prova pericial poderia elucidar a questão.
Se a ré, a quem cabe o ônus de comprovar a regularidade da contratação, não postula a produção de tal modalidade de prova, única capaz de esclarecer com certeza se assinatura promanou do punho da autora, deve suportar os ônus de sua omissão.
A questão, inclusive, restou pacificado pelo E.
STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1061, no qual foi fixada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, deveria a ré ter solicitado a produção de prova documentoscópica para verificação da regularidade da contratação digital.
Ademais, não requereu produção de prova pericial para verificação do áudio em que supostamente consta a voz da autora anuindo com a contratação.
Não bastasse, a parte autora demonstrou que a geolocalização do aparelho de telefone celular do qual se originou a contratação indicava que a pessoa estava na cidade de Londrina, sendo crível a afirmação autoral de que jamais esteve no local.
Os fornecedores devem responder pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova de culpa grave do cliente ou de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido preleciona o eminente jurista Cavalieri Filho que: "Risco é perigo, é probabilidade de dano, impostando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente." E continua o ilustre doutrinador, sobre o tema risco-proveito: "Pela teoria do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo - ubi emolumentum, ibi onus.
O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a idéia que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo." Assumir o risco é, na hipótese, o mesmo que assumir a obrigação de vigilância, garantia, ou segurança sobre o objeto do contrato.
Por sua vez, é forçoso reconhecer que os fornecedores devem suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade; assim sendo, o demandado responderá pelos prejuízos que causar, em razão de risco assumido profissionalmente, só se isentando de tal responsabilidade se houvessem provado culpa grave do cliente, força maior ou caso fortuito.
Oportuno, neste momento, transcrever outro trecho da obra Programa de Responsabilidade Civil, de autoria do insigne Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, página 302: "os mesmos princípios devem ser aplicados nos casos de compras fraudulentas e saques criminosos em caixas eletrônicos, tão comuns em nossos dias, realizados por quadrilhas especializadas em falsificações e desvio de cartões de crédito ou eletrônicos.
No regime do CDC, os riscos do negócio correm por conta do empreendedor - os bancos que exploram esse tipo de negócio - que, como vítimas do ilícito, devem suportar os prejuízos.
De sorte que, constatada a fraude, o consumidor - titular da conta ou cartão - sequer deve ser molestado com qualquer tipo de cobrança ".
Extrai-se, pelos motivos acima articulados, que a contratação e posterior cobrança das parcelas em face da autora, foram irregulares, comprovando a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança de crédito inexistente.
Pelo exposto, resta configurada a responsabilidade objetiva do réu, que legitima a declaração de inexistência da relação jurídica, devendo as partes retornarem ao "status quo ante".
Passemos ao exame do quantum indenizatório.
O fundamento da reparabilidade pelo dano moral, conforme expõe o mestre Caio Mário da Silva Pereira, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica conformar-se com a ofensa de tais direitos; na realidade, o dano moral atinge a vítima como ser humano, atingindo valores internos e anímicos.
Além do caráter compensatório para a vítima, que receberá uma quantia que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido, a indenização por danos morais possui um aspecto punitivo, a fim de que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que cometeu, visando a evitar que fatos lesivos análogos tornem a ocorrer.
As cobranças indevidas, com desconto de parcelas de negócio jurídico inexistente em conta destinada a recebimento de proventos, verba alimentar, faz presumir o dano moral sofrido por aquele cidadão que honra seus compromissos, trazendo-lhe abalo e angústia e ofendendo-lhe a dignidade, na medida em que lhe priva do mínimo existencial.
Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, o douto Desembargador Cavalieri Filho discorre sobre este tema, mais uma vez, com rara acuidade jurídica, afirmando que: "Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. "Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." Em outros termos, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
Tendo como parâmetro os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta praticada, a intensidade e duração do sofrimento experimentado e a capacidade econômica da Ré, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma simples, na medida em que não constatei má-fé da parte ré.
Por fim, tendo em vista a demonstração de falha no serviço, sendo certo que a autora não realizou quaisquer despesas a justificarem a existência da dívida, há que se declarar a inexistência desta.
Isto posto, confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE EM MAIOR PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a. declarar a inexistência do negócio jurídico e do correlato débito, determinando o retorno das partes ao "status quo ante", devendo a ré deixar de descontar as parcelas ainda pendentes e devolver as já debitadas, com atualização monetária desde a data de cada desconto e acrescida de juros de mora contados a partir da citação em relação aos descontos anteriores a esta e, no caso das que se venceram após a citação, no dia em que efetivado o desconto; b. condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de compensar os danos morais, monetariamente corrigida a partir da publicação da presente sentença e acrescida de juros de mora contados da data da citação, bem como a restituir de forma simples as parcelas do empréstimo já descontadas, monetariamente corrigidas a partir da data de cada desconto e acrescida de juros de mora contados da citação; c. condenar, por fim, a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Os valores da condenação deverão ser atualizados observando-se os critérios definidos no parágrafo único do art. 389 e § 1º do art. 406, ambos do Código Civil.
P.I.
VOLTA REDONDA, 13 de novembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
14/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 11:36
Expedição de Informações.
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30/11/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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