TJRJ - 0951157-76.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
19/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 21:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/07/2025 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0951157-76.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA LIMA RODRIGUES, FERNANDA LIMA RODRIGUES RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Anote-se a fase executória.
Intime-se a parte devedora para pagar o débito apontado no i.187258173, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 219, parágrafo único do CPC, acrescido de custas, se houver.
I - Fica o devedor advertido de que: (i) não ocorrendo o pagamento no prazo legal assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%; (ii) efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; (iii) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523, §§ 1º a 3º do CPC); (iv) o prazo para apresentação de impugnação, de 15 (quinze) dias úteis, independerá de nova intimação e transcorrerá automaticamente após o prazo para o pagamento (artigo 525 do CPC).
II - Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte credora para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito, com planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários de execução, conforme artigo 523, § 1°, do CPC.
III - Com o depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, devolvendo-se os autos em seguida, para prolação da sentença de extinção.
IV - Atente o cartório para a via adequada da intimação, dentre aquelas previstas no § 2° do referido artigo 513 do CPC.
I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 19:27
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0951157-76.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA LIMA RODRIGUES, FERNANDA LIMA RODRIGUES RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de ação proposta por MARIANA LIMA RODRIGUES e FERNANDA LIMA RODRIGUES em face de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Alegam as autoras que estão em tratamento médico contínuo; que são clientes da ré em contrato coletivo empresarial e estão em dia com o pagamento das suas mensalidades.
Contudo, em agosto de 2023, receberam uma correspondência com a informação de que o contrato seria cancelado sem proposta de novo contrato individual.
Pede a concessão da liminar para manutenção do plano de saúde e danos morais.
Decisão id. 87817602, concedendo a tutela para manter o plano de saúde das autoras.
Contestação id. 91630208, alegando no mérito a legalidade do cancelamento do contrato, mediante prévia notificação de 60 dias, ausência de comprovação dos danos morais alegados.
Protesta pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica id. 101201329.
Decisão saneadora id. 157576447.
Não foram produzidas novas provas.
As partes se manifestaram em alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Encerrada a fase instrutória, o feito está maduro para julgamento.
Analisado o conteúdo probatório carreado, tenho que assiste razão em parte as autoras.
Cuida-se de ação em que pretende a parte autora obrigação de fazer pela parte ré, com pedido de tutela de urgência, para manutenção do plano de saúde, considerando a necessidade de acompanhamento médico contínuo.
No caso em comento, estão presentes os requisitos legais determinantes para ensejar a aplicação do CDC, eis que a ré se enquadra no conceito de fornecedor de serviços constante no art. 3º do CDC e as partes autoras, por conseguinte, são consumidoras pelo art. 2º do CDC.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
Ademais, de acordo com o que assevera o Verbete Sumular nº 608 do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Na questão, tem o plano de saúde a garantia legal de cancelar unilateralmente os contratos coletivos, devendo, contudo, pautar sua decisão nas regras definidas pela legislação pertinente.
Com efeito, a ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial “somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias” (art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa/ANS 195/09).
Portanto, há expressa autorização de rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de saúde, desde que: i) contenha cláusula expressa sobre a rescisão unilateral; ii) o contrato esteja em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
No entanto, quanto ao tema, temos o entendimento firmado pelo STJ, onde: “na hipótese de o plano de saúde contratado possuir poucos beneficiários, aplica-se ao contrato as disposições relativas aos planos de saúde individuais, não se admitindo a resilição unilateral pela operadora sem motivação idônea”.
Não obstante, aplicando-se ou não o Tema 1082 do STJ acima delineado, a operadora do plano de saúde deverá sempre observar os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
Extrai-se dos documentos colacionados aos autos, que as autoras estão em acompanhamento clínico contínuo, portanto, se enquadram nas hipóteses definidas pelo Tema Repetitivo 1082 do STJ1 (aplicável aos casos de doença grave e pacientes internados ou que sua sobrevivência dependa do tratamento).
Importante ressaltar que nos documentos de id. 87616655 e 87616656 e consta declaração médica sobre o estado de saúde das autoras, atestando que se encontram em tratamento clínico.
Por óbvio que, dentro da lógica contratual é possível ocorrer rescisões de contrato imotivadas, inclusive quanto aos contratos de plano de saúde.
Porém, mesmo que haja permissão legal é necessário observamos as especificidades do caso em comento.
Ademais, em julgamento recente, o STJ adotou parâmetros para tais rescisões, conforme se observará adiante.
Desta forma, percebo que é incabível aqui rescindir o contrato de plano de saúde das autoras sem gerar um prejuízo efetivo a sua saúde, pelos motivos ora enfrentados, principalmente da necessidade de acompanhamento médico contínuo comprovada nos autos.
Nesse sentido, o REsp 1.818.495/SP, do STJ explicita: "3.
O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual proclama ser perfeitamente possível a resilição unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprido o prazo de vigência de 12 (doze) meses, bem como haja notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, uma vez que o art. 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, incide tão somente nos contratos individuais ou familiares. 4.
Entretanto, não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 4.1.
Com efeito, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites e em razão da função social dos contratos, notadamente em casos como o presente, cujos bens protegidos são a saúde e a vida do beneficiário, os quais se sobrepõem a quaisquer outros de natureza eminentemente contratual, impondo-se a manutenção do vínculo contratual entre as partes até que os referidos beneficiários encerrem o respectivo tratamento médico. 4.2.
Ademais, não se pode olvidar que a própria Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998) estabelece, em seu art. 8º, § 3º, alínea "b", que as operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garanta a continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento médico, dentre outros requisitos. 4.3.
Assim sendo, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, é de se concluir que o disposto no art. 8º, § 3º, alínea "b", da Lei n. 9.656/1998, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie, razão pela qual deve ser restabelecida a sentença de procedência parcial do pedido." Assim, confirmo a concessão da tutela haja vista o conjunto probatório trazido aos autos, sobretudo os laudos médicos, e a necessidade de manutenção do plano de saúde das autoras uma vez que é essencial para o acompanhamento médico adequado para a preservação de sua incolumidade.
Não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação fática ocorrida no curso ou em razão da prestação de serviço de consumo que impele o consumidor ao ingresso de demanda judicial na busca de solução que não logra pela esfera administrativa.
O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, deixando na outra parte a sensação de impotência e revolta pela conduta abusiva, visto aqui violação as legítimas expectativas das partes autoras pelas condutas ilícitas da ré ao não cumprir com a manutenção do plano de saúde da autora, mesmo sendo adimplente.
Assim, foram atingidos os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana ao gerar um risco de desproteção do plano de saúde em razão da rescisão contratual imotivada, mesmo que comprovado a necessidade de continuidade do tratamento médico das autoras.
O que, por óbvio, configura uma agressão aos direitos da personalidade, principalmente a incolumidade biopsicofisiológica.
Vista a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório ao que se acresce um componente pedagógico-punitivo que objetiva uma postura da empresa adequada aos ditames da norma consumerista, sendo adequado ao caso o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autora.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, confirmando a liminar e condenando a ré a pagar às autoras o valor individual de R$ 10.000,00, totalizando R$20.000,00 corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo único do art. 86, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo requerimento do credor, remetam-se os autos à Central de Arquivamento (art. 229-A, §1o, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ no 20/2013) para recolhimento de eventuais custas devidas ao Estado, baixa e arquivo.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
24/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:19
em cooperação judiciária
-
15/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951157-76.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA LIMA RODRIGUES, FERNANDA LIMA RODRIGUES RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada c/c Danos Morais proposta por MARIANA LIMA RODRIGUES e OUTRO em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Não sendo hipótese de extinção doprocesso sem resolução domérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, doCPC.
O réu não apresentou questões preliminares em sede de contestação.
No que tange à inversão doônus da prova, observe-se que o princípio da facilitação da defesa, que possibilita eventual inversão doônus da prova (art. 6, VIII, da Lei 8.078/90), não retira da parte autora o ônus de exibir conteúdoprobatóriosuficiente a indicar a verossimilhança de suas alegações.
Neste sentido, Enunciado 330, TJERJ: "Os princípios facilitadores da defesa doconsumidor em juízo, notadamente o da inversão doônus da prova, não exoneram o autor doônus de fazer, a seu encargo, prova mínima dofato constitutivo doalegado direito." Ademais, deve ser salientado que a inversão doônus probatórioprevista na legislação consumerista não é absoluta e como explicitado no Enunciado acima, cabendo ao consumidor prova de fatos elementares.
E, ainda, a inversão doônus da prova apenas se justifica nas hipóteses em que a produção pelo consumidor seja inviável ou excepcionalmente difícil, criando obstáculo ao acesso à justiça, situação que não se verifica no presente.
Sem preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício dodireito de agir.
Declaro saneado o feito.
Considerando que as partes não pugnaram pela produção de provas complementares, declaro encerrada a fase instrutória.
Estabilizada a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 19:53
Expedição de Acórdão.
-
16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de DIOGO DE SOUSA OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:30
Juntada de acórdão
-
18/12/2023 09:30
Juntada de acórdão
-
07/12/2023 10:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA LIMA RODRIGUES - CPF: *26.***.*45-41 (AUTOR).
-
17/11/2023 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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