TJRJ - 0931385-30.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:33
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/07/2025 10:08
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0931385-30.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDEMAR TIMBO MARTINS JUNIOR RÉU: DECOLAR.COM LTDA, AIR CANADA Cuida-se de ação de indenização movida por HILDEMAR TIMBO MARTINS JUNIOR em face de DECOLAR.COMLTDA e AIR CANADA.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 23.03.2022 adquiriu passagens no trecho Toronto x Rio de Janeiro x Toronto no valor total de R$ 22.311,00.
Após a primeira alteração na data da viagem feita pelo segundo réu, o autor precisou remarcar uma nova data, sem êxito.
Após seguidas tentativas, requereu o autor a restituição dos valores, porém não foi realizado o reembolso.
Requer a condenação das rés a restituírem os valores pagos pelas passagens, bem como indenização por danos morais.
Citados, os réus ofereceram contestação (id 84454842 e 107715859), suscitando o primeiro réu, preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, e no mérito, aduz que é apenas intermediária; que o voo inicialmente contratado foi alterado exclusivamente por culpa da companhia aérea, o que não é de responsabilidade do primeiro réu.
O segundo réu alega que a responsabilidade pelas informações prestadas ao passageiro é da agência intermediadora, primeiro réu; que houve alteração prévia lícita e desistência unilateral da viagem, não havendo que se falar em dano material e moral.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica id 115370492 e 115370494.
Decisão saneadora id 157566492.
Não foram produzidas novas provas.
As partes se manifestaram em alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para julgamento.
O caso envolve relação de consumo, tornando-se aplicáveis as regras e princípios previstos na Lei 8078/90, dentre os quais a responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova.
Inicialmente, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. À luz do art. 7º do CDC, todas as empresas integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem de forma solidária pela reparação dos danos.
Note-se que a venda de passagens aéreas foi realizada por meio do site da ré, de modo que esta auferiu ganhos pelo serviço prestado.
Destaco o seguinte entendimento do TJRJ neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL COM TRANSPORTE AÉREO INCLUÍDO ADQUIRIDO ANTES DA DEFLAGRAÇÃO DA PANDEMIA POR COVID-19.
PEDIDOS DE CANCELAMENTO E REEMBOLSO DAS QUANTIAS PREVISTAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA RECUSADOS PELA RÉ, DETENTORA DA DECOLAR.COM.
SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELO DA DEMANDADA. 1 - Legitimidade inquestionável.
Empresa integrante da cadeia de consumo.
Artigos 7º, parágrafo único, do CDC e 942, do CC.
Precedentes relacionados com a mesma recorrente. 2 - Responsabilidade objetiva.
Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento. 3 - Alegação do exercício regular do direito em razão das legislações específicas decorrentes da grave crise sanitária (MP 925/2020, convertida na Lei nº 14.034/2020; e Lei nº 14.046/2020. 4 - Entendimento do juízo no sentido de que a aquisição do pacote turístico e a data da viagem são anteriores à legislação acima defendida.
Ausência de impugnação específica. 5 - Ademais, a resposta administrativa da apelante não foi pelo reembolso nos prazos estipulados pelas normais especiais de regência do caso, mas pura e simplesmente a inviabilidade do reembolso, o que ofende a diversos princípios consumeristas, entre os quais o da lealdade, transparência e informação. 6 - Danos materiais inapeláveis, diante da comprovação do pagamento do pacote turístico através do cartão de crédito.
Quantia que não se comprovou ter sido estornada. 7 - Quanto ao dano moral, ao tentar obter o reembolso de quantia considerável, considerando-se inclusive os aspectos emocionais envolvidos durante a Pandemia, a consumidora tinha a legítima expectativa de ser reembolsada de uma viagem que deixou de ocorrer não por sua culpa.
Resta configurado também pela perda do tempo útil, tendo em vista as diversas tentativas de solução perpetradas pela autora para resolver a questão. 5 - Quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não justifica a redução subsidiariamente pretendida.
Incidência do verbete sumular TJRJ nº 343. 6 - Precedentes desse TJRJ.
Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
RECURSO DESPROVIDO. (0017566-74.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 05/12/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) No mais, a demanda é meio hábil e necessário para, eventualmente, se obter o que se pretende, até porque a pretensão resistida, demonstrada na contestação pelos réus, faz surgir o interesse na obtenção do provimento jurisdicional, sendo certo que o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada, não sendo possível exigir que a parte esgote as vias administrativas antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Passo, pois, a analisar o mérito.
A autora adquiriu em 2022 passagens no trecho Toronto x Rio de Janeiro x Toronto.
No entanto, após alteração na data da viagem feita pelo segundo réu, o autor precisou remarcar uma nova data, sem obter êxito.
Após três meses de tentativas, requereu o autor a restituição dos valores, sem conseguir o reembolso.
Regula-se, pois, pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e a natureza da responsabilidade do réu.
Com efeito, assiste razão parcial ao autor.
Os elementos probatórios carreados aos autos dão conta de que efetivamente houve cancelamentos e alterações, tendo solicitado o cancelamento das passagens e o reembolso do valor pago.
Os fatores invocados pelo réu não o eximem de reparar os danos causados ao consumidor pela prática de alterações, cancelamentos ou atrasos em seus voos.
Embora a justificativa para o cancelamento do voo seja plausível, não restou comprovado que ao consumidor tenha sido ofertado nova opção de voo em tempo hábil e adequado.
Com efeito, diante da impossibilidade de cumprimento do contrato firmado entre as partes em seus estritos termos, cabia ao réu a adoção das providências necessárias para a reacomodação do passageiro em outros voos disponíveis e em prazo razoável.
Ao contrário do alegado, para o transportador é muito mais viável o acesso às informações do que para os passageiros que ficam submetidos a uma série de eventos atentatórios aos seus direitos.
Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado com segurança e qualidade, ao que o cancelamento dos voos, com atraso demasiado, fere os princípios da confiança, transparência, eficiência que devem reger as relações consumeristas.
A perda dessa legítima expectativa agride o princípio da confiança, nos termos do artigo 6º, VI, do CDC.
Desta forma, configurada a falha na prestação dos serviços pelo descaso com o consumidor.
Ora, considerar tal situação como mero aborrecimento do dia-a-dia ou simples descumprimento contratual, é desconsiderar o caráter de abalo pessoal que deve revestir a reparação moral. É certo que a doutrina mais moderna esposa entendimento de que basta o atuar ilícito para gerar tal indenização, porém tal entendimento não destoa daquele que mesmo sem atuar ilícito, havendo abalo moral, há que se reparar o dano.
Salientando tratar-se tal indenização de garantia constitucional, inexistindo, portanto, prevalência das convenções internacionais neste ponto, uma vez que os tratados internacionais recepcionados integram o ordenamento jurídico com status de lei ordinária.
O valor em si, deverá servir como lenitivo para aquele que recebe e um desestímulo para aquele que agiu de forma a causar o abalo íntimo.
Entende o juízo que o valor de R$ 5.000,00 constitui quantia razoável e suficiente.
Assim, a restituição do valor integral é medida que se impõe.
Os danos materiais com as passagens são devidos, há comprovação de R$ 22.311,00 devendo este valor ser ressarcido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar os réus, solidariamente: ao pagamento de R$ 22.311,00 a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a contar do desembolso e juros legais a contar da citação; ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da publicação da sentença, mais juros legais a contar da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Condeno as rés, solidariamente, a pagarem as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
10/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:19
em cooperação judiciária
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15/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0931385-30.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDEMAR TIMBO MARTINS JUNIOR RÉU: DECOLAR.COM LTDA, AIR CANADA Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por HILDEMAR TIMBO MARTINS JUNIOR em face de DECOLAR.COM LTDA e OUTRO.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
A ilegitimidade do primeiro réu será analisada em momento oportuno, eis que está diretamente relacionado ao mérito da presente demanda, sendo incabível analisar em sede de preliminares questões atinentes ao mérito do processo.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir confunde-se com o mérito, merecendo exame em conjunto.
No que tange à inversão do ônus da prova, observe-se que o princípio da facilitação da defesa, que possibilita eventual inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, da Lei 8.078/90), não retira da parte autora o ônus de exibir conteúdo probatório suficiente a indicar a verossimilhança de suas alegações.
Neste sentido, Enunciado 330, TJERJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ademais, deve ser salientado que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta e como explicitado no Enunciado acima, cabendo ao consumidor prova de fatos elementares.
E, ainda, a inversão do ônus da prova apenas se justifica nas hipóteses em que a produção pelo consumidor seja inviável ou excepcionalmente difícil, criando obstáculo ao acesso à justiça, situação que não se verifica no presente.
Sem mais preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
Considerando que as partes não pugnaram pela produção de provas complementares, declaro encerrada a fase instrutória.
Estabilizada a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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12/11/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de AIR CANADA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA BORTOLINI em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de CAMILA WILLIAMS CARDOSO DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de EVELIZE GARCIA MAGALHAES em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 12:38
Juntada de extrato de grerj
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26/10/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 14:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/09/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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