TJRJ - 0956767-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 08:07
Baixa Definitiva
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12/12/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:07
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de VITOR REGIANINI FORGHIERI DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de VITOR REGIANINI FORGHIERI DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:26
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0956767-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR REGIANINI FORGHIERI DE SOUZA RÉU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora VITOR REGIANINI FORGHIERI DE SOUZA, CPF n. *59.***.*87-39 domiciliado na Rua Humaitá, n. 244, apartamento 108, bloco 02 -Humaitá- Rio de Janeiro, com CEP: 22261-004 ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., pessoa jurídica de direito privado, com inscrição no CNPJ sob o nº 24.***.***/0001-06 com sede na Av Paulista, nº 777, conjunto 61, 6º andar, Bela Vista -São Paulocom CEP: 01311-100.
Considerando que a competência relativa, em linha de princípio, pode ser arguida de ofício pelo magistrado por se tratar de competência funcional do Microssistema de Juizados Especiais; ENUNCIADO 89 - A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (APROVADO NO XVI ENCONTRO - RIO DE JANEIRO/RJ).
Considerando que não observância do foro competente viola o princípio do juiz natural art. 5o, LIII, da CF/88 e traduz "ato atentatório à Justiça e evidente escolha do juízo deve ser anulado o processo e julgado extinto o feito, consoante disposto no art. 267 , IV , do CPC, na esteira dos precedentes Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-53, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 01/08/2008 e Extinção do feito, de ofício, em face da incompetência absoluta que se reconhece. (Recurso Cível Nº *10.***.*23-26, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 23/04/2009)".
Considerando que a jurisprudência é firme NULIDADE ABSOLUTA do processo por inobservância da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ).
CESSÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIODO JUIZ NATURAL.
NULIDADE ABSOLUTA QUE SE IMPÕE.¿AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
DPVAT .
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA QUE NÃO COINCIDE COM O DOMICILIO DO AUTOR, TAMPOUCO DO LOCAL DO ACIDENTE.
EVIDENCIADA A ESCOLHA DO JUÍZO.
VIOLAÇÃO AOPRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
VIOLAÇAO A PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL QUE ACARRETA A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO.
A competência relativa, de regra, segundo a jurisprudência amplamente majoritária, e Súmula nº 33 do STJ não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, somente pode ser argüida pela parte ré, por meio de exceção.
Inteligência dos arts. 100 , IV , `a¿, 94 , 112 do Código de Processo Civil .
Todavia, verificada a intenção da autora de burlar o foro competente em ato atentatório à Justiça e evidente escolha do juízo intenciona fazer tramitar, nesta Comarca de Porto Alegre - extremo sul do país -, demanda cujo objeto é a indenização obrigatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido no Estado de Pernambuco, sendo domicilio da autora a Comarca de São Paulo, é de ser julgado extinto o feito, consoante disposto no art. 267 , IV , do CPC .
DE OFÍCIO, PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-53, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 01/08/2008- grifei)¿Extinção do feito, de ofício, em face da incompetência absoluta que se reconhece. (Recurso Cível Nº *10.***.*23-26, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 23/04/2009) TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*23-26 RS (TJ-RS) Data de publicação: 28/04/2009 TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*34-57 RS (TJ-RS) Data de publicação: 16/06/2008 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
DPVAT .
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA QUE NÃO COINCIDE COM O DOMICILIO DO AUTOR, DO ESCRITÓRIO DE SEU ADVOGADO.
EVIDENCIADA A ESCOLHA DO JUÍZO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
VIOLAÇAO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE ACARRETA ANULIDADE ABSOLUTA DO FEITO.
A competência relativa, de regra, segundo a jurisprudência amplamente majoritária e Súmula nº 33 do STJ, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, somente pode ser argüida pela parte ré, por meio de exceção.
Inteligência dos arts. 100 , IV , `a¿, 94 , 112 do Código de Processo Civil .
Todavia, verificada a intenção da autora de burlar o foro competente em ato atentatório à Justiça é evidente escolha do juízo que intenciona fazer tramitar, na Comarca de Santo Ângelo, demanda cujo objeto é a indenização obrigatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido no município de Júlio de Castilhos, neste Estado, é de ser julgado extinto o feito, consoante disposto no art. 267 , IV , do CPC .DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-57, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 23/05/2008) TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*81-10 RS (TJ-RS) Data de publicação: 20/05/2009 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ).
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
NULIDADE ABSOLUTA QUE SE IMPÕE.¿AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
DPVAT .
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA QUE NÃO COINCIDE COM O DOMICILIO DO AUTOR, TAMPOUCO DO LOCAL DO ACIDENTE.
EVIDENCIADA A ESCOLHA DO JUÍZO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
VIOLAÇAO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUEACARRETA A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO.
A competência relativa, de regra, segundo a jurisprudência amplamente majoritária, e Súmula nº 33 do STJ não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, somente pode ser argüida pela parte ré, por meio de exceção.
Inteligência dos arts. 100 , IV , `a¿, 94 , 112 do Código de Processo Civil .
Todavia, verificada a intenção da autora de burlar o foro competente em ato atentatório à Justiça e evidente escolha do juízo intenciona fazer tramitar, nesta Comarca de Porto Alegre - extremo sul do país -, demanda cujo objeto é a indenização obrigatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido no Estado de Pernambuco, sendo domicilio da autora a Comarca de São Paulo, é de ser julgado extinto o feito, consoante disposto no art. 267 , IV , do CPC .
DE OFÍCIO, PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-53, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 01/08/2008- grifei)¿Sentença confirmada por fundamentos diversos.Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*81-10, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 14/05/2009) TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*50-88 RS (TJ-RS) Data de publicação: 08/07/2009 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ).
CESSÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIODO JUIZ NATURAL.
NULIDADE ABSOLUTA QUE SE IMPÕE. 1.
Ação ajuizada em estado diverso daquele do domicílio do cedente e sinistrado, bem como da ocorrência do sinistro.
Tentativa de escolher o juízo que apreciará o pedido, atentatória aoprincípio do Juiz Natural. 2. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
DPVAT .
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA QUE NÃO COINCIDE COM O DOMICILIO DO AUTOR, TAMPOUCO DO LOCAL DO ACIDENTE.
EVIDENCIADA A ESCOLHA DO JUÍZO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
VIOLAÇAO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUEACARRETA A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO.
A competência relativa, de regra, segundo a jurisprudência amplamente majoritária, e Súmula nº 33 do STJ não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, somente pode ser argüida pela parte ré, por meio de exceção.
Inteligência dos arts. 100 , IV , `a¿, 94 , 112 do Código de Processo Civil .
Todavia, verificada a intenção da autora de burlar o foro competente em ato atentatório à Justiça e evidente escolha do juízo intenciona fazer tramitar, nesta Comarca de Porto Alegre - extremo sul do país -, demanda cujo objeto é a indenização obrigatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido no Estado de Pernambuco, sendo domicilio da autora a Comarca de São Paulo, é de ser julgado extinto o feito, consoante disposto no art. 267 , IV , do CPC .
DE OFÍCIO, PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-53, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 01/08/2008- grifei)¿.Extinção do feito, de ofício, em face da incompetência absoluta que se reconhece. (Recurso Cível Nº *10.***.*50-88, Primeira Turma Recursal Cível...
Tratando a hipótese de ação fundada em direito pessoal (cobrança), a competência territorial, a princípio, é determinada pelo domicílio do réu, nos termos do disposto no artigo 46 do CPC/2015... 0029792-67.2018.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Data de Julgamento: 02/07/2018 (*) Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 02/07/2018 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE DOMICÍLIO DOS RÉUS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OBJETADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL ELENCADO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 0019079-33.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 16/04/2018 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 16/04/2018 (*) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO PESSOAL.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DAQUELE REFERENTE AO DOMICÍLIO DO RÉU.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. .... 1.
A regra prevista no art. 46 do CPC/2015, de que a ação fundada em direito pessoal, como na hipótese sob análise, deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu, diz respeito à competência territorial relativa ....0071822-54.2017.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 07/02/2018 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1) Tratando-se de demanda com fundamento em relação obrigacional, é o caso de aplicação da regra geral de competência territorial do foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 46, caput, do CPC/15. 0063801-89.2017.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 06/02/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Registre-se que, diferente da incompetência em razão do lugar prevista para a justiça comum, a incompetência pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa e, se reconhecida, o processo é extinto sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 51, III da lei, segundo o Enunciado 89 do FONAJE.
Cumpre, inicialmente, reconhecer, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, pois, de fato, a parte autora é domiciliadoVITOR REGIANINI FORGHIERI DE SOUZA, CPF n. *59.***.*87-39 domiciliado na Rua Humaitá, n. 244, apartamento 108, bloco 02 -Humaitá- Rio de Janeiro, com CEP: 22261-004e o Réu com sede naHRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., pessoa jurídica de direito privado, com inscrição no CNPJ sob o nº 24.***.***/0001-06 com sede na Av Paulista, nº 777, conjunto 61, 6º andar, Bela Vista -São Paulocom CEP: 01311-100, ambos não possuem endereços abarcados pela competência territorial funcional deste Juízo, tampouco o local de celebração/cumprimento do contrato ou os fatos narrados encontram-se na área de competência deste Juízo, conforme informação transcrita do site do TJ/RJ: I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALEM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA.
Há Incidente de Uniformização no Recurso Inominado 0200248-18.2016.8.19.0001 que versa sobre o caso, transcrevo notícia do site do TJRJ,http://conhecimento.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/5191620: ‘Os juízes integrantes das cinco Turmas Recursais aprovaram na sessão de segunda-feira, dia 23, por maioria de votos de 20 juízes, a Consulta e o Incidente de Uniformização no Recurso Inominado 0200248-18.2016.8.19.0001, que restringe a competência funcional dos Juizados Especiais.
Dezoito juízes votaram a favor e ficaram vencidos os juízes Alexandre Chini e Márcia Holanda.
Por expressiva maioria foi ratificado e entendimento consagrado no Enunciado 2.2.5, segundo o qual é incompetente o juizado nos casos em que o pleito for proposto no juizado de localização de um dos estabelecimentos, de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem haver qualquer relação do estabelecimento com a parte autora.
A competência é estabelecida pelo domicílio do autor ou pela sede da empresa, no local onde a obrigação deva ser cumprida; ou do lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado, entendimento que se harmoniza com o do TJRJ, estabelecido pelo Centro de Estudos e Debates (CEDES) no Enunciado 11 - "É vedada a opção pelo foro de endereço de agência ou sucursal do fornecedor diverso do local do negócio jurídico" (AVISO CONJUNTO TJ/CEDES No 16/2015).
O enunciado 2.2.5, do Aviso nº 23/2008 e Aviso Conjunto TJ/Cojes nº 15/2016 do XI Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), ratificado pela TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, foi aprovado em 20/05/2016, e estabelece que:"Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência." A ação 0200248-18.2016.8.19.0001, com assunto de Direito Consumidor, foi proposta, originariamente, no 27º Juizado Especial Civil da Capital.
Na TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA do Conselho Recursal, Presidida pela Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliviera, a relatora da ação foi a juíza Daniela Reetz de Paiva.’ Reconheço, ex officio, a incompetência territorial para julgamento da causa, o que faço com fulcro no Enunciado no. 2.2.4 do Aviso 23 de 2005, do TJ-RJ, transcrevo: “2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.” Incompetência territorial que encontra fundamento no Enunciado no. 2.2.5 do Aviso 23 de 2005, do TJ-RJ, alterado conforme AVISO CONJUNTO TJ/COJES no. 15/2016: “2.2.5.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL: Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício a incompetência.” No mesmo sentido, Enunciado 11 do Aviso conjunto TJ/CEDES nº 16/2015 que dispõe que: "É vedada a opção pelo foro de endereço de agência ou sucursal do fornecedor diverso do local do negócio jurídico".
Desta forma, na medida em que o critério de competência do Juízo nesse caso é de natureza absoluta, posto que territorial e funcional, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, formulado pelo AUTOR:VITOR REGIANINI FORGHIERI DE SOUZA X RÉU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cancele-se a ACIJ presencial designada, certificando-se o cumprimento.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
23/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/11/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 21:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 21:19
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/11/2024 21:19
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 21:19
Juntada de Petição de outros anexos
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22/11/2024 21:19
Juntada de Petição de outros anexos
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22/11/2024 21:18
Juntada de Petição de outros anexos
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22/11/2024 21:18
Juntada de Petição de outros anexos
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22/11/2024 21:17
Juntada de Petição de outros anexos
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22/11/2024 21:17
Juntada de Petição de outros anexos
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22/11/2024 21:17
Juntada de Petição de outros anexos
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22/11/2024 21:17
Juntada de Petição de outros anexos
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22/11/2024 21:17
Juntada de Petição de outros anexos
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22/11/2024 21:17
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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