TJRJ - 0824381-49.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:39
Baixa Definitiva
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19/03/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0824381-49.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO COUTO RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Cuida-se de ação ajuizada por SERGIO COUTO em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual afirma ter efetivado a contratação de três empréstimos a saber: um no dia 16.01.2024, referente ao contrato número 671275 080, no valor de R$14.358,35, a ser pago em 84 parcelas de R$333,99; o segundo contrato número 671292 482, data da inclusão 22.01.2024, no valor de R$ R$1.686,77, a ser pago em 84 parcelas de R$40,26 e o terceiro contrato número 671543 141, data da inclusão 30.04.2024, no valor de R$ R$26.711,21, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$593,28.
Apesar de afirmar a contratação alega não reconhecer os contratos, uma vez que não obteve acesso a estes.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinada a suspensão dos descontos.
Ao final, requer seja declarada a nulidade de todas as cláusulas abusivas e de inexistência dos débitos exorbitantes, seja determinada a exclusão de juros capitalizados, seja renegociada a dívida sem a cobrança de juros abusivos, bem como seja o Réu condenado a proceder a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, aplicando juros e correção devidos, e a lhe compensar pelos danos morais sofridos.
Diante das características de demanda predatória e diante do despacho do Indexador 153487175, o qual não foi cumprido pelo Autor, apesar de instado a tanto, e que constam 3 ações distribuídas pelo Autor contra instituições no mesmo dia, sem ser claro sua ciência sobre estas e seu conteúdo, resta extinguir o feito sem resolução de mérito por falta de cumprimento do último despacho.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 330, inciso I, do CPC e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais, com a exigibilidade suspensa ante a ausência de certeza quanto ao conhecimento da ação.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
22/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:16
Indeferida a petição inicial
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15/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0824381-49.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO COUTO RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça requerido, anexe os três últimos contracheques da(s) parte(s), bem como as três últimas declarações de imposto de renda ou a declaração da Receita Federal de inexistência de DIRPF dos últimos três anos, além da comprovação da situação fiscal, o que pode ser obtido, facilmente, através do sítio da Receita Federal - www.receitafederal.gov.br, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido. 2.
Cuida-se de ação revisional de empréstimo consignado em que narra a parte autora a contratação de três empréstimos a saber: um no dia 16.01.2024, referente ao contrato número 671275 080, no valor de R$14.358,35, a ser pago em 84 parcelas de R$333,99; o segundo contrato número 671292 482, data da inclusão 22.01.2024, no valor de R$ R$1.686,77, a ser pago em 84 parcelas de R$40,26 e o terceiro contrato número 671543 141, data da inclusão 30.04.2024, no valor de R$ R$26.711,21, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$593,28.
Apesar de afirmar a contratação alega não reconhecer os contratos, uma vez que não obteve acesso a estes.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinada a suspensão dos descontos.
Ao final, requer seja declarada a nulidade de todas as cláusulas abusivas e de inexistência dos débitos exorbitantes, seja determinada a exclusão de juros capitalizados, seja renegociada a dívida sem a cobrança de juros abusivos, bem como seja o Réu condenado a proceder a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, aplicando juros e correção devidos, e a lhe compensar pelos danos morais sofridos.
Verifico nos autos a presença de elementos indicativos de litigância predatória, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e considerando a observação de casos recentes de distribuição massiva de ações, muitas vezes ajuizadas por escritórios localizados em outros estados, com evidente falta de controle e possível desconhecimento das partes acerca do teor e alcance das demandas propostas em seu nome.
Certo é que tal prática tem se intensificado após a implementação do processo eletrônico, facilitando a utilização de uma única procuração para ajuizamento de múltiplas ações, o que compromete a autenticidade e a legitimidade do interesse processual da parte demandante.
Diante desse contexto e visando coibir o uso abusivo do direito de petição, com base nas diretrizes estabelecidas pelo CNJ para o combate à litigância predatória e na decisão do STJ que enfatizou a necessidade de adequação das petições ao formato do processo eletrônico e aos princípios da razoável duração e eficiência do processo, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu Patrono, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, nova procuração específica, contendo poderes expressos e firma reconhecida, a fim de garantir que o mandato seja outorgado com plena ciência e consentimento da parte sobre a demanda em curso.
Tal medida visa assegurar a autenticidade do ato processual e evitar o uso indevido de procurações genéricas para a propositura de múltiplas ações sem conhecimento da parte interessada, em conformidade com as recomendações do CNJ para tratamento da litigância predatória. b) Considerando o caráter eletrônico do processo e a necessidade de simplificação e clareza, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, adeque a petição inicial ao limite de 10 (dez) páginas, de forma objetiva e clara, excluindo trechos repetitivos e irrelevantes, conforme entendimento consolidado pelo STJ sobre a prolixidade excessiva que compromete a eficiência e a razoável duração do processo.
Ressalto que o descumprimento do item “a”, no prazo assinalado, acarretará a extinção do processo por ausência de pressuposto processual de validade e o descumprimento do item “b” acarretará no indeferimento da petição inicial, ambos com a extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Sem prejuízo, determino seja certificado pelo Cartório se há outras ações ajuizadas pelo Autor neste Estado contendo todos os dados dos processos distribuídos, para verificação de possível prevenção e reunião de ações, bem como o número de processos ajuizados pelo Patrono da Autora nos últimos 5 anos. 4.
Por fim, considerando que os pedidos devem ser certos e determinados, bem como deve ser cumprido o disposto no art. 330, §2º do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, (i) para declinar expressamente, o valor dos descontos que pretende sejam cessados porquanto não apontado no pedido de letra "d" ; (ii) para apontar expressamente as cláusulas que entende abusivas, visto que o pedido de letra "f" é genérico, o que não é admitido na nossa legislação que exige pedido certo e determinado; (iii) indicar a taxa de juros capitalizados que pretende excluir e declinar a que pretende seja aplicada, ante o pedido genérico formulado na letra "g"; expressar o valor do pagamento em dobro pretendido em cada contrato, posto que novamente formulado de forma genérica, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
A emenda à petição inicial deverá ser apresentada em sua íntegra, em peça única, visando propiciar o exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por sua inépcia. 5.
Considerando que o Réu compareceu espontaneamente ao feito antes do despacho liminar positivo, deverá ser intimado posteriormente, se regularizada a petição inicial, para retificar ou ratificar a contestação, ressaltando, desde já, que não incidirão honorários advocatícios na hipótese de indeferimento da petição inicial ou extinção por outra causa.
RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
23/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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