TJRJ - 0822276-36.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSANE MENEZES BARCELLOS em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0822276-36.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DA SILVA ANTONELLI RÉU: CLARO S.A.
WELLINGTON DA SILVA ANTONELLI ajuizou ação em face de CLARO S.A, na qual informa ser cliente da Empresa Ré em plano pós-pago Claro Pos+ 25GB no valor fixo de R$54,99 vinculado ao número 21-96541-5868, desde 24/10/2022.
Aduz que passou a receber cobranças superiores ao valor contratado de R$84,22 em dezembro de 2022 e R$109,90 em janeiro de 2023, incluindo serviços adicionais não solicitados, e bloqueio indevido de sua linha telefônica.
Aponta que, apesar de reclamações formalizadas via protocolos, a Empresa Ré manteve as cobranças indevidas e cancelou unilateralmente o plano pós-pago, migrando-o para pré-pago sem anuência.
Afirma que os bloqueios e alterações prejudicaram sua atividade profissional e seu sustento, uma vez que dependia da linha telefônica para contatar clientes.
Requer seja concedida tutela de urgência para ser determinada a reativação do plano contratado e a interrupção de cobranças por serviços não autorizados.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que a Ré não cobre os serviços adicionais que não foram contratados e restabeleça o plano pós-pago de sua linha que se encontra sem funcionar.
Postula, ao final, seja confirmada a tutela de urgência, seja reestabelecido o plano de telefonia e cobrado o valor inicialmente contratado, bem como seja a Ré condenada a proceder a restituição do valor cobrado a mais nas faturas de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, no montante de R$171,68, seja devolvida a quantia de R$20,00, referente ao gasto decorrente do cancelamento do plano pós-pago, bem como seja a Ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$5.000,00.
Decisão do indexador 81852499 que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Contestação no indexador 84592406, na qual alega que a parte Autora adquiriu o plano telefonia móvel Pós+25GB, no valor de R$109,90, pessoalmente em uma das lojas da Empresa Ré.
Alega que a fatura com vencimento em dezembro de 2022 fora emitida no valor de R$84,22, uma vez que corresponde proporcionalmente ao período utilizado pelo Autor.
Sustenta não haver falha na prestação do serviço.
Informa que a migração do plano pós-pago para o pré-pago se deu diante da solicitação da parte Autora.
Aduz regularidade da cobrança, a aplicação da Súmula 230 do TJRJ, a ausência de lesão de ordem moral, ausência de prova mínima, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos materiais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica anexada no indexador 101701645.
Manifestação em provas das partes nos indexadores 118451462 e 119555019.
Decisão saneadora do indexador 135989322, que designou audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada consoante ata anexada no indexador 150822621, em que foi colhido o depoimento pessoal do Autor e informado não ter mais interesse no restabelecimento da reativação do plano Pós-pago, por perda de objeto. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que o Autor relata que, após realizar a portabilidade de sua linha celular para a operadora Ré, foi cobrado por serviços adicionais não contratados, ficou 5 dias com os serviços telefônicos e de internet suspensos e foi migrado, a sua revelia, para um plano pré-pago.
Requer seja determinada a reativação do plano pós-pago no valor de R$54,99, seja a Ré condenada a proceder a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a lhe compensar pelos danos morais.
Destaque-se que se aplica à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e a defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
O artigo 14, §3º, II, da legislação consumerista atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de produtos e serviços, regra que somente se afasta com a prova da inexistência do defeito no serviço ou se o defeito decorrer de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como fornecedor de serviços, correm por sua conta os riscos do seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos e danos decorrentes de falha na prestação de serviço, o que restou efetivamente provado.
Senão vejamos.
Verifica-se terem sido apresentados dois contratos, o primeiro apresentado pelo Autor no Indexador 80906076 em que consta como valor dos serviços cobrados com desconto o montante de R$54,99 e o segundo contrato exatamente idêntico em sua redação, anexado pela Ré em sua contestação no Indexador 84592414, em que consta como valor dos serviços de R$109,90.
Diante das divergências, deve ser reconhecido como ofertado ao Autor o plano com o respectivo valor que lhe foi efetivamente ofertado e não outro em que consta valor diferente, diverso da oferta feita presencialmente em loja física ao Autor.
Verifica-se, inclusive, que não há assinatura do Autor em nenhum dos contratos na página em que é informado o valor do plano, mas tão somente na segunda página do contrato apresentado pela Ré no Indexador 84592414 em que o valor do plano não é informado.
Frise-se que a Empresa Ré, na qualidade de prestadora de serviço de telefonia, tem o dever/poder de prestar as informações pertinentes às cobranças feitas aos seus clientes.
No caso em apreço, restou evidenciado que a Ré efetuou a cobrança acima do valor contratado desde a primeira fatura, de acordo com as faturas anexadas nos indexadores 80906077 e 80906079.
Assim sendo, deve prosperar o pedido de restituição dos valores cobrados a maior em desacordo com o contrato apresentado pelo Autor, visto prevalecer sua narrativa ante a presunção de boa-fé e diante de seu depoimento prestado que confirma ter efetuado a contratação no valor indicado.
Em relação ao pedido de reestabelecimento da linha telefônica, houve a perda superveniente do interesse de tal obrigação, tal como informado pelo Autor em seu depoimento e por sua Advogada em audiência.
No que diz respeito ao pedido de devolução do valor de R$20,00, pago a título de utilização de créditos pré-pagos, certo é que este decorreu da migração para o plano pré-pago, o que teria ocorrido sem a anuência do Autor, porém este informou não ter mais interesse na linha pós-paga.
Ademais, houve a efetiva prestação do serviço e, assim, não cabe a restituição de tal montante, sob pena de enriquecimento sem causa do Autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este sefundamenta na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina como um elemento de valoração para compensar o tempo desperdiçado pelo consumidor ao tentar solucionar problemas que não foram causados por ele.
No caso em tela, restou incontroverso que o autor enfrentou significativa dificuldade e despendou tempo relevante tentando resolver irregularidades provocadas pela conduta abusiva da parte ré, como cobranças indevidas, suspensão de serviços contratados e atendimento ineficaz.
A atuação negligente da Ré obrigou o Autor a desviar seu tempo e esforços de suas atividades pessoais e profissionais para solucionar questões administrativas que jamais deveriam ter ocorrido, caracterizando o desvio produtivo.
Dessa forma, além da violação da dignidade do consumidor, o prejuízo causado pelo desvio de suas competências para solucionar problemas criados pelo fornecedor é inequívoco.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seus precedentes, reconhece a aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo como uma forma de reforçar a proteção ao consumidor e de desestimular práticas lesivas por parte das empresas.
Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o valor de R$4.000,00, a título de indenização por danos morais.
Tal montante é suficiente para amenizar os prejuízos causados ao autor, além de representar um desestímulo à repetição de condutas semelhantes pela Ré.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Empresa Ré a: a) restituir ao Autor o valor de R$171,68, já em dobro, a título de diferenças cobradas a maior nas faturas de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, corrigido monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar dos respectivos desembolsos, e mediante aplicação da Taxa Legal a partir da vigência da Lei 14.905/24; b) a pagar ao Autor a quantia de R$4.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação da presente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e mediante aplicação da Taxa Legal a partir da vigência da Lei 14.905/24.
Outrossim, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda superveniente de interesse quanto ao pedido de migração para o plano pós-pago.
Ante a sucumbência mínima do Autor, condeno a Ré a pagar as despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
23/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 07:50
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 14:00 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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18/10/2024 12:10
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 21:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA ANTONELLI em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 06:25
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 17:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Claro S.A. em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 14:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 14:00 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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07/08/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 12:24
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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