TJRJ - 0828393-46.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/06/2025 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0828393-46.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO UNION SQUARE RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A CONDOMÍNIO DO GRUPAMENTO UNION SQUARE, devidamente qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL , em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A.
Relata o Autor que seria consumidor compulsório dos serviços de fornecimento de água e esgoto prestados pela Ré.
Sustenta que a cobrança está sendo feito pela Ré de forma irregular através da multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias servidas pelo hidrômetro utilizado pelo suplicante.
Requereu a procedência do pedido.
Petição inicial acompanhada com os documentos de id. 76971816 a 76972915.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência no id. 82332088.
Contestação ofertada no id. 100048689, instruída com os documentos de id. 100048690 a 100052509, sustentando a legalidade da cobrança mínima e a inexistência de ilegalidade na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
Requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais n. 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, com fulcro no art. 1037, II c/c 313, V, ‘a’, ambos do CPC bem como a improcedência do pedido.
Certidão constante do id.118639005 noticiando a ausência de manifestação do Autor em réplica.
Decisão saneadora no id. 127540983.
Alegações Finais apresentadas unicamente pela Ré no id.127540983, não havendo manifestação do Autor conforme certificado no id. 150918401.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação revisional, cumulada com ação de repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, consubstanciadas em falha na prestação do serviço de medição de consumo de água do Autor.
Inicialmente, indefiro a suspensão do processo, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial nº 1.937.891, pelo rito dos recursos repetitivos e representativo de controvérsia.
No mérito, reclamou o Autor que o faturamento de suas contas deveria ser feito pelo consumo real de água medido e não através da multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias servidas pelo único hidrômetro utilizado pelo Autor.
Não assiste razão ao Autor. É que o Réu não praticou qualquer ilicitude, tendo em vista o entendimento firmado no julgamento doRecurso Especial 1937891(2021/0143788-3 de 25/06/2024), pelo rito dos recursos repetitivos, indicado como representativo de controvérsia, tendo o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, estabelecido as seguintes teses, no Tema 414: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Verifica-se que a medição questionada pelo Autor está em harmonia à tese de número 1.
E se o Réu não praticou ato ilícito, excluído está o dever de indenizar, sendo improcedente o pedido de repetição de indébito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da sucumbência da Autora, em decorrência da gratuidade de justiça deferida, nos termos do § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
23/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 07:56
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de THAIS DE DEUS AUGUSTO HABIB em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de THAIS DE DEUS AUGUSTO HABIB em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:29
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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15/10/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 23:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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