TJRJ - 0803642-02.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/02/2025 13:45
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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22/01/2025 03:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Publicação - Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda Central de Dívida Ativa da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 00, 2 Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0803642-02.2024.8.19.0066 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA EXECUTADO: MOISES QUINTINO BARBOSA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MOISÉS AQUINO BARBOSA em ação que lhe move o MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
Alega o excipiente ilegitimidade passiva, bem como prescrição no processo administrativo.
Em resposta, o excepto não se opôs a exclusão do nome do excipiente do polo passivo da ação, aduzindo que a inclusão foi fruto de "bug" do sistema PJE do TJERJ, razão pela qual deveria ser afastado o ônus sucumbencial, visto que não deu causa.
Brevemente relatado, decido.
O instituto da exceção da pré-executividade é recente, tendo sido elaborado por Pontes de Miranda em um parecer decorrente de uma consulta feita pela Companhia Siderúrgica Mannesmann, no ano de 1966.
A exceção de pré-executividade visa sanar nulidades absolutas, que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado, sem a necessidade de exigir-se do executado a oposição dos embargos a execução, que dependem da garantia do juízo.
Neste sentido Humberto Theodoro Junior: "A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia.
Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial.
A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex oficio.
Não é preciso, portanto, que o devedor utiliza dos embargos a execução.
Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução. (Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, 7 ed.
Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 864).
No mesmo diapasão preleciona Nelson Nery Junior: "Mesmo antes de opor embargos do devedor, o que somente pode ocorrer depois de seguro o juízo pela penhora, o devedor pode utilizar-se de outros instrumentos destinados à impugnação do processo de execução, notadamente no que respeita às questões de ordem pública por meio da impropriamente denominada exceção de pré-executividade(...) A possibilidade de o devedor, sem oferecer bens à penhora, ou embargar, poder apontar a irregularidade formal do título que aparelha a execução, a falta de citação, a incompetência absoluta do juízo, o impedimento do juiz e outras questões de ordem pública é manifestação do princípio do contraditório no processo de execução.
Diante do acima exposto, entendo que somente pode ser arguidas através da exceção de pré-executividade as matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Ademais, deve haver prova pré-constituída das alegações, não se prestando o processo de execução à instrução probatória.
No caso dos autos, o excipiente sustenta ilegitimidade passiva e prescrição do processo administrativo.
A distribuição de processo no sistema PJE é realizado pelo Autor/Exequente que qualifica as partes (polo ativo/passivo e interessados), indicando o CNPJ ou CPF para cadastro.
Após a indicação do CPF, o sistema requer confirmação, bem como inserção de outros dados, como endereço. (https://www.tjrj.jus.br/documents/10136/7502851/distribuicao-de-processo.pdf/4d49d8a7-3987-ac66-14f4-64b4d13f4121?version=1.0) Compulsando os autos, é possível verificar que na certidão de dívida ativa (id 105688430) consta como devedor "ASSEMBLEIZ DE DEUS MINISTERIO DE VOLTA REDOND", entretanto, consta indicação do CPF "*89.***.*32-23" que pertence ao sr.
Moisés Quintino Barbosa.
O mesmo pode ser observado pela simples leitura das cópias do processo administrativo juntadas pelo excipiente (id116623792).
Em que pese a alegação de erro do sistema, o próprio exequente fez constar em sua CDA e no processo administrativo o CPF do excipiente, provavelmente, indicando o mesmo no momento da distribuição.
Dessa forma, não há que se falar em afastamento da aplicação do ônus sucumbencial em desfavor à Fazenda, em atenção ao princípio da causalidade.
Por conta de tais fatos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecera preliminar a ilegitimidade passiva, devendo o excipiente ser excluído do polo.
Condeno o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor atualizado do débito.
Deixo de condenar o MVR as custas em razão da previsão da Lei 3350/99.
Preclusa a presente a decisão, regularize-se a autuação (nome executado/CNPJ).
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 24 de outubro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Gestor -
14/11/2024 13:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:13
Acolhida exceção de pré-executividade - Acolhida a exceção de pré-executividade
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05/09/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 19:28
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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31/05/2024 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:32
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:27
Cooperação Judiciária - em cooperação judiciária
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07/05/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/04/2024 14:42
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 10:38
Distribuído por sorteio
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08/03/2024 10:38
Juntado(a) - PETICAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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