TJRJ - 0803372-56.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:29
Baixa Definitiva
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28/03/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 25/03/2025 23:59.
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04/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BASTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de IEDA MARIA OLIVEIRA PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0803372-56.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO LEONCIO FILHO RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE MESQUITA ÁLVARO LEÔNCIO FILHOajuizou a presente demanda em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE MESQUITA, na qual pretende, em tutela antecipada, que seja desbloqueado o valor indevidamente penhorado em sua conta corrente.
Ao final, requer a confirmação da tutela antecipada, que seja considerada nula a penhora e o pagamento de indenização por danos morais.
A inicial de index 54712814 veio instruída com documentos.
No index 70260259 acostou-se decisão deferindo Justiça Gratuita ao autor.
Regularmente citado, o réu apresentou a contestação de index 97849399, rechaçando os pedidos autorais.
Réplica no index 98276298. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de outubro de 2024).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Passo a examinar o mérito daação, já que inexistempreliminares a serem analisadas.
Avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constantes dos autos, verifico querazão assiste à parte ré.
Trata-se de demanda proposta por ÁLVARO LEÔNCIO FILHOem face de PREFEITURA MUNICIPAL DE MESQUITA, na qual pretende, em tutela antecipada, que seja desbloqueado o valor indevidamente penhorado em sua conta corrente.
Ao final, requer a confirmação da tutela antecipada, que seja considerada nula a penhora e o pagamento de indenização por danos morais.
Primeiramente, faz-se mister afirmar que a relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, incidindo as regras do Direito Civil, devendo ser afastada a aplicação do Código Consumerista à hipótese em debate, pois inexiste qualquer resquício de relação de consumo entre a ré e o motorista que se utiliza do aplicativo.
O autor narra, sinteticamente, que foi surpreendido com o bloqueio de sua conta corrente (penhora do valor de R$ 633,93), em razão de uma execução fiscal promovida pela parte ré.
Aduz que a suposta dívida de IPTU é de seu pai, que já é falecido há mais de 28 anos e, portanto, a penhora seria ilegal, razão pela qual requer os pedidos constantes na inicial.
Pois bem, consultando o processo de execução fiscal (processo nº 0004602-50.2015.8.19.0213), observa-se que consta decisão de fls. 106, onde foi julgado improcedente os pedidos constantes na exceção de pré-executividade interposta pela parte autora, em razão da penhora em sua conta corrente, ao invés de seu pai, já falecido.
Assim, tal questão sobre a legalidade ou não da referida penhora já foi discutida e decidida na ação de execução fiscal respectiva, não sendo possível ao autor querer a mudança da decisão por outros meios, uma vez que deveria, à época, interpor os recursos cabíveis naquele processo.
Segue trecho da decisão: (...) Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por Alvaro Leoncio Filho em face de Município de Mesquita aduzindo, em síntese, que sua conta foi penhorada ao invés da do seu pai, já falecido,não sendo ele parte.
Todavia, razão não lhe assiste, senão vejamos.
No tocante à alegação de ilegitimidade, melhor sorte não lhe assiste.
Isto porque o proprietário do bem é seu pai, já falecido, consoante o aduzido pelo excipiente, sendo certo que os herdeiros respondem pelos débitos existentes até o limite da herança recebido, tal como no presente caso, motivo pelo qual reputo válida a penhora outrora realizada.
Isto posto, REJEITO a exceção ofertada. (...) Assim, não havendo que se falar em ilegalidade na penhora realizada, é de julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesasprocessuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em10% sobre o valor da causa, suspensa a execução de tal verba, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida nos autos.
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, par. 2º, do CPC, frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
MESQUITA, 27 de outubro de 2024.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 11:37
Recebidos os autos
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27/10/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MESQUITA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ALVARO LEONCIO FILHO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BASTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MESQUITA em 20/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de IEDA MARIA OLIVEIRA PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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