TJRJ - 0822722-76.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/08/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO BRANDAO GOMES em 29/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/12/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SAMMYTA ZILLMANN ROCHA COSTA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de GABRIEL MENEZES GONCALVES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRANDAO GOMES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ADEMILSON COSTA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO BRANDAO GOMES em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0822722-76.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAGUAI DESMONTE DE ROCHA LTDA RÉU: MIRAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ITAGUAÍ DESMONTE DE ROCHA LTDA.propôs ação de cobrança em face de MIRAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Relata a Autora que teria realizado contrato de prestação de serviço com a Ré tendo como objeto o "retadulamento" e tratamentos nos taludes resultantes de lavra das antigas Pedreiras Mundial e Nossa Senhora da Fátima.
Relata que, o serviço teria sido prestado mas a ré não efetuou o pagamento.
Sustenta que o contra seria de empreitada "AD MENSURAM" e que haveria um débito no valor de R$ 1.385.902,43 (Um milhão, trezentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dois reais e quarenta e três centavos).
Requereu a procedência do pedido.
Petição inicial acompanhada com os documentos de id. 31070611 a 31070613.
Decisão ID 42273698 determinando o parcelamento das despesas processuais.
Certidão ID 54082234 noticiando o recolhimento integral das despesas processuais.
Contestação no ID 63392639, instruída com os documentos de ID 63392639 a 63392647, alegando que se trataria de cobrança indevida sendo a empreitada por preço global, ausência de instruções escritas do dona da obra sobre serviços extraordinários após o encerramento das obras e do prazo de entrega da empreitada.
Requereu a improcedência do pedido.
Réplica no ID 76936846.
Decisão saneadora no ID 95358627.
Alegações finais apresentada pela Autora ID 140958828 e pela Ré no ID 140522807.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança consubstanciada em acréscimo de execução de serviço de empreitada.
Com fundamento no princípio do pacta sunt servanda, que determina o cumprimento dos acordos estabelecidos no contrato, a presente lide deve ser solucionada à luz do negócio jurídico celebrado entre as partes, representado pelo instrumento de id. 63392642.
Reclamou a Autora que, embora tenha sido ajustado o valor inicial de R$ 3.000.500,00 para a execução dos serviços contratados pela Ré, houve um acréscimo que deve ser remunerado, no total nominal de R$ 1.143.760,00, uma vez que o contrato previu a contratação “ad mensuram”.
A Ré apresentou contestação alegando que a contratação foi de prestação de serviço de empreitada, tendo sido estipulado valor global, sendo indevida a cobrança do acréscimo pretendido pela Autora.
In casu, analisando o contrato de id. 63392642, a relação jurídica entre as partes é de contrato de empreitada.
De acordo com o artigo 619 do Código Civil, salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Além de a lei condicionar o acréscimo de valor do contrato de empreitada às instruções do dono da obra, o contrato celebrado livremente entre as partes previu expressamente, em sua cláusula 5.ª,que para realizar qualquer acréscimo deveria a Autora, empreiteira contratada, apresentar termo aditivo para eventual ajuste no valor global originalmente pactuado, acompanhado de elaboração de planejamento executivo para o recálculo dos quantitativos, o que não se verificou.
O contrato em tela, por ser bilateral (celebrado entre duas pessoas jurídicas) e sinalagmático (contendo relação entre a obrigação de pagar o preço e a obrigação de entregar o serviço contratado), não admite alteração unilateral, sob pena de nulidade daquilo que foi unilateralmente alterado, por violar os princípios da boa-fé e da transparência.
Dessa forma, se houve alteração de quantitativos pela empreiteira, ora Autora, de maneira unilateral, sem a instrução por escrito da dona da obra, ora Ré, e destituída de planejamento executivo para tal fim, seja por força de lei, seja em decorrência de convenção contratual, não está a Ré obrigada a pagar pelo acréscimo noticiado de forma surpreendente pela Autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
26/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0822722-76.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAGUAI DESMONTE DE ROCHA LTDA RÉU: MIRAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ITAGUAÍ DESMONTE DE ROCHA LTDA.propôs ação de cobrança em face de MIRAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Relata a Autora que teria realizado contrato de prestação de serviço com a Ré tendo como objeto o "retadulamento" e tratamentos nos taludes resultantes de lavra das antigas Pedreiras Mundial e Nossa Senhora da Fátima.
Relata que, o serviço teria sido prestado mas a ré não efetuou o pagamento.
Sustenta que o contra seria de empreitada "AD MENSURAM" e que haveria um débito no valor de R$ 1.385.902,43 (Um milhão, trezentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dois reais e quarenta e três centavos).
Requereu a procedência do pedido.
Petição inicial acompanhada com os documentos de id. 31070611 a 31070613.
Decisão ID 42273698 determinando o parcelamento das despesas processuais.
Certidão ID 54082234 noticiando o recolhimento integral das despesas processuais.
Contestação no ID 63392639, instruída com os documentos de ID 63392639 a 63392647, alegando que se trataria de cobrança indevida sendo a empreitada por preço global, ausência de instruções escritas do dona da obra sobre serviços extraordinários após o encerramento das obras e do prazo de entrega da empreitada.
Requereu a improcedência do pedido.
Réplica no ID 76936846.
Decisão saneadora no ID 95358627.
Alegações finais apresentada pela Autora ID 140958828 e pela Ré no ID 140522807.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança consubstanciada em acréscimo de execução de serviço de empreitada.
Com fundamento no princípio do pacta sunt servanda, que determina o cumprimento dos acordos estabelecidos no contrato, a presente lide deve ser solucionada à luz do negócio jurídico celebrado entre as partes, representado pelo instrumento de id. 63392642.
Reclamou a Autora que, embora tenha sido ajustado o valor inicial de R$ 3.000.500,00 para a execução dos serviços contratados pela Ré, houve um acréscimo que deve ser remunerado, no total nominal de R$ 1.143.760,00, uma vez que o contrato previu a contratação “ad mensuram”.
A Ré apresentou contestação alegando que a contratação foi de prestação de serviço de empreitada, tendo sido estipulado valor global, sendo indevida a cobrança do acréscimo pretendido pela Autora.
In casu, analisando o contrato de id. 63392642, a relação jurídica entre as partes é de contrato de empreitada.
De acordo com o artigo 619 do Código Civil, salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Além de a lei condicionar o acréscimo de valor do contrato de empreitada às instruções do dono da obra, o contrato celebrado livremente entre as partes previu expressamente, em sua cláusula 5.ª,que para realizar qualquer acréscimo deveria a Autora, empreiteira contratada, apresentar termo aditivo para eventual ajuste no valor global originalmente pactuado, acompanhado de elaboração de planejamento executivo para o recálculo dos quantitativos, o que não se verificou.
O contrato em tela, por ser bilateral (celebrado entre duas pessoas jurídicas) e sinalagmático (contendo relação entre a obrigação de pagar o preço e a obrigação de entregar o serviço contratado), não admite alteração unilateral, sob pena de nulidade daquilo que foi unilateralmente alterado, por violar os princípios da boa-fé e da transparência.
Dessa forma, se houve alteração de quantitativos pela empreiteira, ora Autora, de maneira unilateral, sem a instrução por escrito da dona da obra, ora Ré, e destituída de planejamento executivo para tal fim, seja por força de lei, seja em decorrência de convenção contratual, não está a Ré obrigada a pagar pelo acréscimo noticiado de forma surpreendente pela Autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
23/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 07:30
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 22:39
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ADEMILSON COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO BRANDAO GOMES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de SAMMYTA ZILLMANN ROCHA COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 06:58
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO BRANDAO GOMES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ADEMILSON COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de GABRIEL MENEZES GONCALVES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de SAMMYTA ZILLMANN ROCHA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
04/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
02/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL MENEZES GONCALVES em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de SAMMYTA ZILLMANN ROCHA COSTA em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de MIRAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 18:57
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 09:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/02/2023 00:32
Decorrido prazo de SAMMYTA ZILLMANN ROCHA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:32
Decorrido prazo de GABRIEL MENEZES GONCALVES em 07/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 03:04
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 00:36
Decorrido prazo de SAMMYTA ZILLMANN ROCHA COSTA em 18/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de GABRIEL MENEZES GONCALVES em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ADEMILSON COSTA em 06/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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