TJRJ - 0813396-06.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 22:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 19:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/06/2025 19:39 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            22/05/2025 14:15 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            18/03/2025 21:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/03/2025 21:24 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 00:15 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0813396-06.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO MARQUES SANTOS JUNIOR, SIDNEY ALEXSANDRO FERREIRA DA PAZ, RODRIGO DA SILVA PINTO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRIMAVERA VILLE 1 - Defiro a gratuidade de justiça às partes autoras.
 
 Anote-se.
 
 Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
 
 Trata-se de presunção relativa.
 
 Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
 
 Registre-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
 
 No ano de 2024, este valor é de R$ 7.786,02.
 
 No caso concreto, as partes autora não auferem renda, superior ao valor supracitado, conforme documentos acostados na petição do ID 108453405, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2 – As partes autoras requereram a concessão dos efeitos da tutela antecipada para que a parte ré seja compelida a disponibilizar as imagens das câmeras de segurança dos dias: 15 de dezembro de 2023, por volta das 20:13h; 05 de janeiro de 2024, por volta das 21:30h e 22 de fevereiro de 2024, por volta das 19:00h, a fim de ser confirmado o nexo causal das lesões sofridas pelos autores no uso da quadra de esportes do condomínio onde residem.
 
 Contudo, em vista do tempo transcorrido desde o início dos fatos narrados e a necessidade de dilação probatória mínima, deixo de apreciar, por ora, o pedido de antecipação de tutela, que será apreciado após a apresentação da contestação pela ré, caso venha requerimento expresso da parte autora neste sentido. 3 - Considerando que a parte autora não manifestou interesse na autocomposição e, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 14 de novembro de 2024.
 
 BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Substituto
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                                            15/11/2024 11:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/11/2024 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 13:41 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIVALDO MARQUES SANTOS JUNIOR - CPF: *75.***.*74-03 (AUTOR). 
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                                            14/11/2024 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2024 11:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2024 00:59 Decorrido prazo de SIDNEY ALEXSANDRO FERREIRA DA PAZ em 24/04/2024 23:59. 
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                                            31/03/2024 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2024 22:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2024 22:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/03/2024 22:10 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2024 23:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2024 22:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 18:04 Distribuído por sorteio 
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                                            21/03/2024 18:03 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/03/2024 18:03 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            21/03/2024 18:03 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            21/03/2024 18:02 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/03/2024 18:02 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/03/2024 18:02 Juntada de Petição de procuração 
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                                            21/03/2024 17:59 Juntada de Petição de documento de identificação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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