TJRJ - 0953005-98.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 13:56
Documento
-
11/02/2025 14:23
Documento
-
21/01/2025 17:27
Confirmada
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0953005-98.2023.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 27 VARA CRIMINAL Ação: 0953005-98.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00434276 APTE: CLAUDEMIR SOUSA DE ASSIS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Revisor: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
Os depoimentos da AIJ, sob o crivo da Ampla Defesa e do Contraditório, confirmam a prática do delito e corroboram as demais provas produzidas nos autos, desde a fase inquisitorial.
Compulsando a FAC do acusado, constata-se que ele possui TRÊS condenações definitivas por crimes de roubo e tráfico de drogas, praticados anteriormente ao presente delito.
Ademais, existem mais três processos em andamento, dois pela prática de furto qualificado e o terceiro por porte ilegal de arma de fogo, tudo a demonstrar que o RÉU possui personalidade voltada para a prática de crimes patrimoniais.
Ademais, o crime restou consumado, eis que, durante todo o percurso realizado pelo Réu na bicicleta furtada, houve a inversão da posse, ainda que por curto período de tempo.
Por fim, é inviável a aplicação da atenuante do artigo 66 do CP, uma vez que em nenhum momento o Réu agiu de forma a atenuar a sua culpabilidade.Mantém-se o juízo de reprovação.
Dosimetria e regime prisional irretocáveis.
APELO DESPROVIDO.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO-SE, INTEGRALMENTE, A SENTENÇA ATACADA, NA FORMA DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
25/12/2024 19:24
Documento
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10/12/2024 16:06
Conclusão
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10/12/2024 13:00
Improcedência
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26/11/2024 18:30
Confirmada
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRª DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 10/12/2024, terça-feira , ÀS 13:00 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: OS SENHORES ADVOGADOS QUE DESEJAREM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO PETICIONAR SOLICITANDO A INCLUSÃO DO PROCESSO EM SESSÃO ORDINÁRIA (PRESENCIAL) ATÉ, NO MÁXIMO, 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA O DIA DO JULGAMENTO. 103.
APELAÇÃO 0953005-98.2023.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 27 VARA CRIMINAL Ação: 0953005-98.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00434276 APTE: CLAUDEMIR SOUSA DE ASSIS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Revisor: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
12/11/2024 16:39
Inclusão em pauta
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12/11/2024 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 12:43
Conclusão
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11/11/2024 18:26
Remessa
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02/09/2024 16:54
Conclusão
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13/08/2024 14:54
Documento
-
31/07/2024 21:26
Confirmada
-
31/07/2024 18:20
Decisão
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04/06/2024 00:06
Publicação
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29/05/2024 16:03
Conclusão
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29/05/2024 16:00
Distribuição
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29/05/2024 15:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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