TJRJ - 0831666-85.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de DANIEL REIS PENNA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de BRUNO DO VALE CUNHA FERNANDES em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DANIEL REIS PENNA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0831666-85.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIDALIA MARIA DOS SANTOS CORREIA RÉU: TRANSPORTE FUTURO LTDA.
CONSÓRCIO: CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES A preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CONSÓRCIO E AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVAapresentada pela ré CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES confunde-se com o mérito e com ele será deslindada.
A parte ré, resumidamente alega: 1-Ausência de nexo de causalidade (CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES; TRANSPORTES FUTURO LTDA); 2-Ausência de comprovação do fato (CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES); 3-ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES/ TRANSPORTES FUTURO LTDA); 4-Dinâmica do evento (TRANSPORTES FUTURO LTDA); 5-MAZELA PREEXISTENTE DE CUNHO DEGENERATIVO AUSÊNCIA DE DANO (TRANSPORTES FUTURO LTDA) Fixocomo ponto controvertido da causa, para fins do determinado nos incisos II e IV do artigo 357 do CPC,os pontos 1 a 5 acima transcritos. Às partes, para no prazo de 5dias, e se for o caso, apresentarem pedido de esclarecimento ou, ainda, e em petição conjunta, de forma consensual delimitarem as questões de fato e de direito, para fins de homologação (artigo 357, §1º e 2º do CPC).
De ofício determino a produção de prova pericial, tendo em vista a alegada mazela preexistente e o pleito de indenização pelos danos materiais, devendo, portanto, ser esclarecido se as lesões e medicamentos guarnecem relação com o fato objeto da lide.
Venham os quesitos no prazo de 15 dias (§ 1º, artigo 465), sob pena de preclusão.
Nomeio perito do juízo o Dr.
AlbertoYunes.
CPF: *72.***.*29-00 Especialidade : Ortopedia e Traumatologia.
Teot: 2158 (Título de Especialista) CREMERJ: 52 253220; Tels: 21 999551748 ( AlbertoYunes), 22610447 (consultório) email: [email protected] Intime-se o Dr.
Perito para fins do § 2º do artigo 465 do CPC: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...) § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
O expert deverá ser cientificado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que o pagamento dos honorários periciais observará o comando do artigo 95, caput do CPC: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
Venha pelas partes, se for o caso, a indicação de seu assistente técnico e a impugnação à nomeação do expert (suspeição ou impedimento), no prazo de 15 dias (art.465, I e II do CPC).
Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia.
Com a apresentação da solicitação de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Uma vez homologados ou arbitrados ( conforme o caso), caberá à parte ré, nos termos do § 1º do artigo 95 do CPC, adiantar a metade do referido valor ( proporcionalmente rateado entre as demandadas).
Da produção de prova oral.
Defiro à parte autora a produção de prova testemunhal index 130342823: MARIANA PINHEIRO DA COSTA SILVA, inscrita no CPF *50.***.*18-81, nascida em 23/03/1994, residente à Rua Vila Aurora, 175, Curicica, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22753-043.
Defiro à parte ré a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
A causa não apresenta complexidade, sendo dispensável o disposto no § 3º do artigo 357 do CPC.
Venha aprova documental superveniente, respeitando a dicção do artigo 435 do CPC, no prazo de 10 dias: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
A AIJ será designada após a realização da perícia e ultimadas as manifestações acerca da mesma.
Desde já fica ciente a parteautorae seus advogados, que nos termos do artigo 455, § 1º do CPC, é ônus processual do patrono da parte informar e intimar atestemunhade seu representado do dia e hora designados para a audiência.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1oA intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3(três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Intime-se a ré para recolher as custaspara a produção de sua prova oral deferida, no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova. > RIO DE JANEIRO, 15 de novembro de 2024.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
22/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de DANIEL REIS PENNA em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de DANIEL REIS PENNA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ALINE DA MOTTA LOUREIRO em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:22
Outras Decisões
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10/03/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CIDALIA MARIA DOS SANTOS CORREIA - CPF: *70.***.*16-15 (AUTOR).
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10/11/2022 10:43
Conclusos ao Juiz
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10/11/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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