TJRJ - 0815752-86.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:25
Baixa Definitiva
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28/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:33
Expedição de Informações.
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16/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
16/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 15:46
Expedição de Informações.
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12/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 14:37
Expedido alvará de levantamento
-
11/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 02:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:09
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:37
Expedição de Informações.
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17/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº0815752-86.2024.8.19.0210 D E S P A C H O I)Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada no ID 172297825 em favor do Autor e/ou seu Advogado, observado os dados bancários indicados.
II)Para correta apuração do crédito remanescente, deverá o Autor apresentar planilha de débito, atualizando-se o valor da condenação com base nos parâmetros definidos na sentença até 12.02.2025 (data do depósito no ID 172297825).
Isso indicará o valor do crédito corrigido até aquela data.
Apurado o valor devido em 12.02.2025, deverá o Autor deduzir o depósito judicial realizado pelo Réu no valor de R$2.587,01.
Verificada a existência de saldo remanescente, poderá atualizá-lo a partir de 13.02.2025 até a data dos cálculos a serem apresentados.
Atente-se o Autor, outrossim, para o fato de que a multa processual de 10 % somente incidirá depois da prévia intimação do devedor com o decurso do prazo legal sem a comprovação do pagamento (art. 523, §1º do CPC), pelo que deve ser excluída da planilha de débitos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
14/02/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:50
Expedido alvará de levantamento
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13/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/02/2025 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:49
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de NOVA ORIGINAL COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRITORIO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de MARVIE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0815752-86.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando a sociedade Autora a cobrança da Ré do valor de R$6.855,71.
A sociedade Autora alega, em síntese, ter entregado à Ré em locação uma impressora multifuncional, em 01.07.2016, pelo prazo de vinte e quatro meses, com encargo mensal de R$514,91, além de serviços excedentes e renovações locatícias sucessivas, em que a última tinha prazo final em 30.06.2026.
Aduz que a Ré solicitou a rescisão do negócio jurídico em 20.06.2024, deixando de quitar a mensalidade de R$662,37, relativo ao mês de junho e incidindo na multa contratual pela rescisão antecipada no valor de R$6.193,34, que corresponde a cinquenta por cento das mensalidades vincendas.
A Ré teve a revelia decretada na decisão de ID 148867557, ocasião em que a Autora foi instada para ciência da contestação e dizer se tinha provas a produzir.
Em resposta, a Autora afirmou-se ciente da defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, passo a decidir.
Na contestação apresentada não foram suscitadas questões de direito.
Os fatos narrados devem ser presumidos verdadeiros diante da ausência de elementos aptos a desconstituir ou atenuar os efeitos materiais da revelia, notadamente em virtude da comprovação do enlace contratual entre as partes.
Com efeito o pedido de cobrança da mensalidade e da multa rescisória devem ser acolhidos, cabendo ressaltar que em relação à multa contratual, o percentual estipulado se revela demasiadamente excessivo, a configurar um verdadeiro enriquecimento ilícito por parte da sociedade Autora.
Nesse sentido, a multa contratual deve ser reduzida, ex officio, a vinte por cento das mensalidades vincendas, com fulcro no art. 413 do Código Civil.
Nesse sentido, a título de multa contratual, a sociedade Autora faz jus à quantia de R$2.471,56.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança, para CONDENAR a Ré a pagar à sociedade Autora a quantia de R$3.133,93 (três mil, cento e trinta e três reais e noventa e três centavos), corrigida monetariamente e com juros legais de 1% ao mês a contar de 18.07.2024.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
22/11/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 00:40
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:55
Decretada a revelia
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10/09/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 13:07
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 13:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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20/08/2024 13:07
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2024 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 11:08
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 13:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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