TJRJ - 0805904-75.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:07
Baixa Definitiva
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21/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:22
Expedição de Informações.
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19/03/2025 01:25
Expedido alvará de levantamento
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18/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 20:23
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:03
Juntada de petição
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11/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:46
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 12:10
Juntada de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0805904-75.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando o Autor indenização por dano material (R$700,00) e compensação por dano moral (R$10.000,00).
A Autora alega, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde da operadora Ré e, nessa qualidade, realizou o procedimento de colonoscopia com biópsia, em 18.11.2023, ocasião em que despendeu a quantia de R$200,00 com honorários da instrumentadora e R$500,00 com os honorários do anestesista.
Afirma ter solicitado o reembolso das despesas médicas em 22.11.2023, ocasião em que foi informada que o pagamento ocorreria em até trinta dias, o que não aconteceu até a distribuição da ação (março de 2024).
A Ré teve a revelia decretada na decisão de ID 123805718, ocasião em que foi determinada a intimação da Autora para dizer se tinha provas a produzir.
Em resposta, a Autora, ciente da contestação a impugnou e afirmou não mais ter provas a produzir. É o breve relatório, passo a decidir.
Na contestação apresentada, não foram suscitadas questões de direito.
A matéria fática deve ser presumida verdadeira ante a ausência de elementos aptos a desconstituir ou atenuar os efeitos materiais da revelia.
A Autora faz jus ao reembolso integral das despesas médicas à mingua de prova quanto à existência de especialistas credenciados ao plano de saúde e de cláusula contratual limitativa do valor do reembolso.
A configuração do dano moral não se alicerça na constatação pura e simples da falha na prestação do serviço revelada pela demora com que se houve a Ré para efetuar o reembolso. É necessário que dessa falha decorra uma repercussão extraordinária com aptidão para violar os direitos personalíssimos, tais como a honra e a intimidade, ou a incolumidade psíquica da parte.
Na espécie, da narrativa da inicial o que se vislumbra é um mero inadimplemento contratual que enseja um natural e compreensível aborrecimento das relações comerciais hodiernas, sem malferimento à esfera extrapatrimonial do Autor, concebido como homem médio.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de ressarcimento, para CONDENAR a Ré a pagar à Autora a quantia de R$700,00 (setecentos reais), corrigida monetariamente e com juros legais de 1% ao mês a contar da data prevista para o reembolso administrativo (21.12.2023).
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
22/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:18
Juntada de petição
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30/09/2024 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 16:55
Expedição de Informações.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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23/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:52
Juntada de petição
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10/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:20
Decretada a revelia
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06/05/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 14:36
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2024 14:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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06/05/2024 14:36
Juntada de Ata da Audiência
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30/04/2024 10:41
Juntada de petição
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24/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:55
Juntada de petição
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09/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2024 13:59
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 14:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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20/03/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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