TJRJ - 0841384-59.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 08:20
Baixa Definitiva
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10/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de SUELEN ALINE BRUM DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:21
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de SUELEN ALINE BRUM DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 11:03
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0841384-59.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELEN ALINE BRUM DA SILVA RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de sentença referente à obrigação de pagamento de quantia certa.
A Executada se encontra em Recuperação Judicial (Aviso TJ nº 39/2023), e o crédito aqui perseguido é crédito concursal, sujeitando-se, portanto, à Recuperação Judicial.
Considerando que o crédito já se mostra líquido, não tendo a Executada apresentado qualquer resistência ao quantum exequendo, deve ser expedida certidão de crédito para que o credor se habilite diretamente nos autos da Recuperação Judicial, extinguindo-se esta Execução, uma vez que o crédito será satisfeito naqueles autos.
Neste sentido: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (STJ.
REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015).
DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO SUI GENERIS.
EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. [...] A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis.3.
Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto.4. [...]" (STJ.
REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Deste modo, JULGO EXTINTA a presente Execução, com base no artigo 51, inc.
II da lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso VI do CPC/2015, aplicado subsidiariamente.
Sem custas, nos termos do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da credora para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
10/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:53
Juntada de Petição de ciência
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17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 20:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/02/2025 20:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:00
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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22/01/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 16:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 16:46
Juntada de Projeto de sentença
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09/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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11/12/2024 15:15
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/12/2024 15:15
Juntada de Ata da Audiência
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ALINE BRITO VALLADAO em 05/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 05/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de SUELEN ALINE BRUM DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de PIETRA ROSA ZUCHI em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 11:59
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0841384-59.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELEN ALINE BRUM DA SILVA RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO Diante da não realização da audiência na data anterior em razão da ausência de energia elétrica, redesigno a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia11/12/2024 15:20horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo(“Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo” – Enunciado nº 6.
FONAJE - XXXVII – Florianópolis/SC).
Ficam as partes intimadas, nas pessoas de seus patronos, para comparecerem pessoalmente à Audiência, sob pena de extrinção, no caso da parte Autora e de revelia, no caso da parte Ré.
Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
26/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0841384-59.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELEN ALINE BRUM DA SILVA RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO Diante da não realização da audiência na data anterior em razão da ausência de energia elétrica, redesigno a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia11/12/2024 15:20horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo(“Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo” – Enunciado nº 6.
FONAJE - XXXVII – Florianópolis/SC).
Ficam as partes intimadas, nas pessoas de seus patronos, para comparecerem pessoalmente à Audiência, sob pena de extrinção, no caso da parte Autora e de revelia, no caso da parte Ré.
Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
22/11/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 21:39
Outras Decisões
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22/11/2024 20:04
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/11/2024 19:44
Conclusos para decisão
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22/11/2024 19:44
Audiência Conciliação cancelada para 13/11/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/11/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 17:10
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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